Publicado em 25 de setembro de 2015
Abaixo, conheça o inteiro teor da decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferida nos autos do processo nº 200983080000682 (Apelação Cível nº 552683/PE), Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 19/12/2013, que, aplicando as disposições do Novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), reconheceu como área consolidada local referente a um empreendimento imobiliário licenciado no ano de 2008, na área urbana do Município de Petrolina-PE, que preservou apenas 100 metros da margem do Rio São Francisco, ao invés dos 500 metros previstos pelo Código Florestal de 1965:
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