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Milaré

A subjetividade da responsabilidade administrativa ambiental

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ÉDIS MILARÉ 
Advogado, professor e consultor em Direito Ambiental;
Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP;
Criador e 1º Coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (1992/1994).

1. INTRODUÇÃO 
A defesa do meio ambiente desenvolve-se simultaneamente a partir de ações de índole preventiva, reparatória e repressiva. 
De fato, para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, o legislador, ancorado no princípio do poluidor-pagador, elencou, ao lado de alguns instrumentos de cunho preventivo (por exemplo, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental)1, as “penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental”,2 de índole eminentemente repressiva
Por outro lado, a ação reparatória – principal enfoque do aludido princípio – não se limita exclusivamente à esfera civil, podendo reproduzir-se em outros espaços, tal como se dá na celebração de compromissos de ajustamento de conduta e nas transações penais, a ponto de já se falar em um direito sancionador-reparador. 
Neste sentido, e para fins puramente didáticos, é próprio dizer que a prevenção e a repressão – enquanto manifestações do ius puniendi do Estado –, colimadas, fundamentalmente, pelas esferas de responsabilidade administrativa e penal se apartam, mesmo que tenuamente, da ação reparatória civil. 
Daí a importância, em matéria de tutela ambiental, da regulamentação tanto dos ilícitos administrativos quanto dos criminais, certo que a atuação dos mecanismos dessas esferas de responsabilidade não depende, necessariamente, da configuração de um prejuízo, podendo coibir condutas que apresentem mera potencialidade de dano aos recursos ambientais. Exemplo disso é a tipificação – como crime (art. 60 da Lei 9.605/1998) e como infração administrativa (art. 66 do Decreto 6.514/2008) – da conduta de operar atividade pelo só fato de não ostentar licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. 
Na vasta principiologia do Direito Ambiental, o princípio da natureza pública do controle do poluidor aparece aqui como de maior interesse; ele materializa-se no exercício do poder de polícia administrativa, que, constatando a prática de uma infração, faz instaurar o processo de apuração da responsabilidade do suposto infrator, em ordem a impor a penalidade prevista e aplicada concretamente por meio de agentes credenciados do Poder Público. Isso porque, ao contrário das sanções civis e penais, só aplicáveis pelo Poder Judiciário, as penalidades administrativas são impostas aos infratores pelos próprios órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. 

2. NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 
Aqui, a questão que se oferece à análise é a seguinte: se, por um lado, é imune à dúvida que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e que a penal é subjetiva, por outro, a identificação da natureza jurídica da responsabilidade administrativa é matéria inçada de dificuldades e, bem por isso, pouco versada na doutrina e só recentemente enfrentada, com mais apuro, pelos nossos tribunais. 
Deveras, como refere Vladimir Passos de Freitas3, conquanto se apregoe a histórica aceitação da culpabilidade no direito administrativo sancionador, são poucos os posicionamentos explícitos em ordem a lançar luz no caminho a trilhar. Para ficarmos apenas com um dos grandes administrativistas do passado, observa-se que Seabra Fagundes, em obra clássica sobre o tema, de 1941, passa ao largo da questão4
Só mais tarde sobreveio manifestação expressa de Hely Lopes Meirelles, inclinando-se pela regra da objetividade. Com efeito, incisivamente, desde há muito, sustentou o mestre: “a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator”.5 
Com o advento da Lei 9.605/1998, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o assunto passou a ser objeto de maior atenção pela doutrina especializada, com posicionamentos, aliás, bastante conflituosos. 
Uma primeira corrente, ancorada no mito da responsabilidade objetiva6, pioneiramente defendida por Hely Lopes Meirelles, aduz que quando a Lei 9.605/1998 se referiu à infração administrativa como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70, caput), condicionando-a apenas à voluntariedade7 do sujeito que as violou, acabou por estabelecer, como regra geral, a teoria da responsabilidade objetiva no âmbito administrativo-ambiental. A culpa será a exceção, nas hipóteses prefixadas no ordenamento. Perfilham esse entendimento Flávio Dino e Nicolao Dino Neto8, Joel Ilan Paciornik9, Marcelo Abelha Rodrigues10, Paulo Affonso Leme Machado11 e Vladimir Passos de Freitas12
Em outra frente, sob a bandeira da responsabilidade subjetiva, defende-se que, além da voluntariedade (= condições de o sujeito valorar seu comportamento), não se prescinde da culpa, lato sensu, como pressupostos necessários para a caracterização da infração administrativa, ante garantia expressa no art. 5º, LV, da CF, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a mais ampla defesa (com o contraditório), o que não se coaduna com o regime da responsabilidade objetiva. Entre os defensores dessa corrente, encontramos Curt Trennepohl13, Daniel Ferreira14, Edilson Pereira Nobre Júnior15, Fábio Medina Osório16, Heraldo Garcia Vitta17, João Emmanuel Cordeiro Lima18, Luciana Vianna Pereira19, Marçal Justen Filho20, Rafael Munhoz de Mello21, Regis Fernandes de Oliveira22 e Rita Maria Borges Franco23
Por igual, e como dito, nossos tribunais ainda não têm posição tranquila a respeito do tema, como se vê, p. ex., dos emblemáticos acórdãos proferidos no REsp 1.251.697/PR e no REsp 1.318.051/RJ, resultantes de julgamentos verificados, respectivamente, em 12.04.2012 e 17.03.2015. 
No primeiro deles, por decisão unânime da 2ª Turma, entendeu a Corte que a responsabilidade ambiental administrativa tem natureza subjetiva, certo que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera civil (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.24 (g.n.)
No segundo, a 1ª Turma adotou tese inversa, decidindo, por maioria, que a responsabilidade ambiental administrativa é objetiva, forte no preceito constante do § 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981, ensejador de entendimento de que “o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa”. É verdade que essa posição começou a tomar outro rumo a partir do julgamento, em 18.06.2015, do AgRg no Agravo em REsp 62.584/RJ, oportunidade em que a Turma, por maioria, vencidos os Ministros Sérgio Kukina (Relator) e Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso, nos termos do voto-vencedor da Ministra Regina Helena Costa, no teor do qual, “a responsabilidade civil por dano ambiental é mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”. 
No embalo desse novo rumo, e visando a unificar a jurisprudência da Corte é que foram opostos, no âmbito da Primeira Seção, sob relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, Embargos de Divergência nos autos do suprarreferido REsp 1.318.051/RJ, da 1ª Turma, os quais, providos em julgamento de 08.05.2019, acabaram por sedimentar a posição em favor da tese da responsabilidade subjetiva. 

3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL 
Como vimos, nos termos do art. 70, caput, da Lei 9.605/1998, a infração administrativa ambiental caracteriza-se como “toda ação ou omissão [= conduta] que viole as regras jurídicas [ilicitude] de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”25
Dessa dicção, despontam os pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa, que podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico. Sim, a conduta ilícita como pressuposto de uma sanção administrativa não prescinde de subsunção a uma norma de direito positivo preexistente. 
Examinemos, então, os dois aspectos que a fórmula encerra. 

3.1 Conduta 
A conduta (= comportamento26) pode ser imputada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou omissão, para a prática da infração. 
Sim, porque o poder de polícia ambiental, que é, normalmente, exercido para limitar os direitos individuais, pode ser dirigido, também, contra as pessoas jurídicas de Direito Público que o exercem. “Entre elas, não há hierarquia no nosso sistema federativo. Assim, desde que uma delas esteja atuando nos limites de sua competência, firmada na Constituição Federal, as outras deverão curvar-se e obedecer”.27 
Daí que, segundo a Constituição (art. 225, § 3º), tanto o comportamento humano direto, decorrente de condutas de pessoas físicas, como o indireto, resultante de atividades de pessoas jurídicas, podem desviar-se dos cânones legais, sujeitando-se, portanto, a respostas sancionatórias do aparelho estatal. 
É dizer, para fins de responsabilidade administrativa não se pode prescindir de um comportamento ilícito, comissivo ou omissivo, do agente (Art. 70, caput, da Lei 9.605/1998), praticado pessoalmente ou por meio de seus respectivos prepostos. 
É nesse sentido que também se orienta o art. 3º, caput, dessa lei, quando – ao se referir ao substantivo decisão – indica como pressuposto para a punição da pessoa jurídica, a voluntariedade da ação/omissão, visando a um determinado fim, pois “não há vontade de nada e para nada”.28 É claro que, com relação à pessoa jurídica, à míngua de comprovante anímico, por não poder expressar a sua vontade, a sua responsabilidade estará vinculada à emissão volitiva de seus dirigentes29

3.2 Ilicitude 
Ilícito vem a ser a conduta contrária àquela estabelecida pela norma jurídica, que é condição prévia da sanção30. Ou, como dito alhures, “ocorre ilícito administrativo ambiental quando a lei reprime o não cumprimento das regras de conduta ditadas pelos regulamentos ambientais com aplicação de sanções administrativas”.31 
Realmente, “o regulamento prévio se mostra, em muitos casos, imprescindível para a constatação de uma conduta como típica, antijurídica e, em especial, reprovável, porque ninguém está obrigado a adivinhar o que se entende como proibido ou obrigatório a partir de conceitos vagos, imprecisos, ambíguos ou de valor. In casu, o que se exige é a realização da segurança jurídica como garantia constitucional”.32 
O comportamento ilícito pode ser comissivo ou omissivo e traduzir-se na violação a qualquer disposição jurídica que tenha por objeto, direto ou indireto, o uso, o gozo, a promoção, a proteção e a recuperação dos recursos ambientais, na linha de oportuna advertência de Eduardo Fortunato Bim: “Somente são consideradas infrações ambientais as previstas em lei, ainda que em moldes gerais, prevendo conceitos indeterminados ou consagrando os tipos em branco, o que permitiria a integração por órgãos competentes do SISNAMA, incluindo o órgão autuador no caso de conceitos indeterminados”.33 
A configuração da responsabilidade administrativa não depende, necessariamente, da efetiva existência de um dano ou prejuízo, bastando a inobservância de normas postas, que se supõem culposas. Ou seja, aplica-se a responsabilidade ao causador da infração e não ao poluidor pelo dano infligido ao meio ambiente. 
Daí a diferença entre infrator (aquele que se comporta de forma censurável, ilícita, passível, portanto, de sanção pelo órgão ambiental, mas que não necessariamente causa dano ao meio ambiente) e poluidor (aquele que independentemente da licitude ou do grau de reprovação do seu comportamento, causa, direta ou indiretamente, dano ambiental e, por conta disso, deve repará-lo, indenizá-lo ou compensá-lo). É dizer: o infrator é personagem da esfera da responsabilidade administrativa; o poluidor é figura típica da responsabilidade civil. E pela infração somente responderá o sujeito que tenha cometido ou concorrido para a sua prática, não bastando a simples obtenção de benefício. Assim, por ser o direito administrativo sancionador um direito de risco, sua missão não se afina com a de conjurar propriamente o resultado danoso, mas o potencial de dano causado por aquele que descumpre as normas jurídicas34
Dito de outra forma, o dano ambiental, isoladamente, não é gerador de responsabilidade administrativa; contrario sensu, o dano que enseja responsabilidade administrativa é aquele enquadrável como o resultado descrito em um tipo infracional ou o provocado por um comportamento omissivo ou comissivo violador de regras jurídicas. Nesse sentido, por exemplo, se uma indústria emite poluentes em conformidade com a sua licença ambiental, não poderá ser penalizada administrativamente na hipótese de o órgão licenciador vir a constatar, em seguida, que o efeito sinérgico do conjunto das atividades industriais desenvolvidas na região está causando dano ambiental, não obstante a observância dos padrões legais estabelecidos em norma técnico-jurídica. Nesse caso, é claro, não se exime o empreendedor da responsabilidade civil pela reparação do dano, que é, essa sim, objetiva, dispensando qualquer discussão sobre a licitude da atividade. 
De fato, em determinados casos, o comportamento será considerado ilícito por amoldar-se a um dos tipos infracionais previstos, por exemplo, no Decreto 6.514/2008 ou em outras normas ambientais. Em tais situações, a sanção somente poderá incidir ante o perfeito enquadramento legal do comportamento imputado ao agente, incluindo, se for o caso, a ocorrência do resultado danoso nos termos descritos no tipo. 
Assim, por exemplo, não poderá ser penalizado pela infração descrita no caput art. 24 do referido Decreto 6.514/200835 aquele que exibir os atos autorizativos exigíveis para incursões envolvendo a fauna silvestre. Ausente um dos atos administrativos necessários para o seu regular exercício, está configurada a infração. Esse é um caso de infração que não exige qualquer resultado para a sua caracterização – basta o mero exercício da atividade clandestina, à semelhança de inúmeros outros tipos previstos no Decreto, que visam, exatamente, à prevenção do dano. Já, na hipótese do art. 61, caput, do mesmo Diploma36, a sanção somente poderá ser aplicada se – após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração (par. único) – restar demonstrado que a poluição gerou efetivamente riscos ou afetou desfavoravelmente a saúde humana, provocou a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade. Evidentemente, esses são conceitos abertos que só poderão ser preenchidos diante de cada caso, à luz do critério da razoabilidade. 
Mas, há que se ter presente, sempre, que a sanção administrativa não tem por escopo a restauração de direito alheio, individual ou coletivo, afetado pela danosidade, configurando mera reprimenda por violação de um dever imposto. 

4. ATRIBUTOS SUBJETIVOS PARA A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: VOLUNTARIEDADE E CULPA LATO SENSU 
Nada obstante a inquietude doutrinária e os resquícios de algum vacilo jurisprudencial ainda remanescente, não se pode deixar de reconhecer que o tom subjetivista desponta, sobranceiro, da redação do caput do art. 70 da Lei 9.605/1998, quando faz alusão à ilicitude da conduta (= ação ou omissão que viole as regras jurídicas…), elemento sabidamente estranho à teoria objetivista. 
Uma orientação segura sobre os atributos da relação jurídica de imputação no modelo de responsabilidade administrativa ambiental importa, necessariamente, no exame de dois requisitos subjetivos: voluntariedade e culpa lato sensu, ou seja, (i) que o comportamento esteja submetido à vontade daquele a quem se impute a condição de transgressor; e (ii) que haja demonstração de seu elemento subjetivo. 
Realmente, é sabido e ressabido, na esteira do subministrado por exuberante doutrina, que – ao lume dos direitos e garantias individuais do regime jurídico-constitucional vigente – não há como conceber infração administrativa “diante de mera voluntariedade, sem qualquer análise da culpa ou do dolo do infrator”37, como imaginam os defensores da corrente objetivista38
Discorrendo sobre a matéria, Fábio Medina Osório, ao comparar o ordenamento jurídico pátrio com o direito espanhol, onde a presença do elemento subjetivo é requisito para a incidência da sanção administrativa, obtempera: “Os dispositivos dos quais deflui a culpabilidade são constitucionais e limitam o Direito Punitivo como um todo. Trata-se, nesse passo, de consagrar garantias individuais contra o arbítrio, garantias que se corporificam em direitos fundamentais da pessoa humana, os quais somente resultam protegidos se houver a segurança de que as pessoas não sejam atingidas por um poder sancionador autoritário, que despreze a subjetividade da conduta e a valoração em torno à exigibilidade de comportamento diverso”.39 
Nessa mesma senda, pondera Regis Fernandes de Oliveira: “É necessário enfatizar que o direito, dentro da nova ordem constitucional, não é um mero composto de normas e princípios, não se compraz com a responsabilização e punição sem culpa, aferida objetivamente. É evidente que a responsabilidade objetiva pode ser prevista em lei, como o foi, aliás, no Código de Defesa do Consumidor, mas é indisputável que essas exceções não invalidam a regra de que elas foram criadas em benefício do particular, da sociedade, do povo, e, não, do Estado”.40 
Sobremais, é certo que a proximidade do direito penal com o direito administrativo sancionador conduz à aplicação também para este dos princípios norteadores daquele. E como é cediço, um dos princípios centrais do direito penal é o da culpabilidade, segundo o qual só será penalizado quem tiver laborado com dolo ou culpa, sendo impensável se falar em responsabilidade penal objetiva como regra. Sim, porque a culpabilidade do agente é que dá o tom da sua responsabilidade, o que significa dizer que, nas infrações administrativas, o elemento moral vem estereotipado tanto no dolo como na culpa. Não há, com efeito, como se contentar exclusivamente com a voluntariedade da ação ou omissão, sem qualquer análise ou exame a respeito do elemento 41
Por último, e confortando todos esses entendimentos, Edilson Pereira Nobre Júnior, ao se manifestar pela impossibilidade de responsabilidade objetiva nas infrações administrativas, aduz: “Há necessidade de demonstrar que a ação antijurídica adveio de culpabilidade. O que se faculta ao legislador e, mesmo assim, desde que seja expresso, é dispensar o dolo, contentando-se com a culpa em sentido estrito. A assertiva deflui do bill de direitos individuais de nossa Constituição, a consagrar, demais das franquias que expressa, aquelas resultantes do regime e dos princípios adotados pela República Federativa do Brasil (art. 5º, § 2º, CF)”.42 
Daí a inelutável conclusão de que os requisitos subjetivos da responsabilidade administrativa ambiental resultam, cumulativamente, do compósito: voluntariedade e culpa lato sensu. 

5. UMA PROPOSTA PARA A EFETIVIDADE DA AÇÃO ESTATAL PERSECUTÓRIA 
Por todo o dito, duas evidências emergem com absoluta clareza: uma primeira, que aponta um caminhar seguro rumo à consolidação da tese subjetivista em torno da responsabilidade administrativa ambiental; uma segunda, consectária da primeira, que receia por um desincentivo da atividade estatal persecutória, obrigada agora, sob esse prisma, à demonstração de culpa lato sensu no agir do infrator. 
Nesse sentido, e visando a expungir esse receio, ousamos propor – baseados em interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico e com os olhos postos numa performance mais efetiva da Administração – seja considerada presumida a culpa na responsabilidade administrativa ambiental, como preconizado alhures. 
De fato, o acatamento dessa ideia pode ser encontrado, por exemplo, na Lei Ambiental argentina 25.675, de 06.11.2002,43 e na Lei italiana 689, de 1.981,44 no teor das quais, configurado um comportamento em tese subsumível a uma proibição da norma ambiental, há de se presumir, juris tantum, a responsabilidade do suposto infrator, que poderá, pela inversão do ônus da prova – consequência lógica da presunção relativa –, demonstrar sua não culpa. Não se desincumbindo desse ônus, a presunção se transformará em certeza, validando a sanção imposta. Ou seja, não se exige, de plano, já no auto de infração, demonstração dos contornos da ação culposa. Para a Administração, basta a presença de indícios da violação do dever de cuidado, cabendo ao infrator comprovar a falta do elemento subjetivo ou invalidar o juízo indiciário da infração45
Deveras, o auto de infração, como ato administrativo emanado de autoridade competente, goza do atributo da presunção de legitimidade, que alcança, ao mesmo tempo, as razões de fato (= veracidade) e os fundamentos de direito (= legalidade) ensejadores da autuação. 
Portanto, em virtude desse atributo, na hipótese de se alegar a nulidade do ato, o ônus da prova fica com o suposto infrator, a quem incumbe desconstituí-lo, demonstrando estarem ausentes os pressupostos jurídicos da responsabilidade administrativa, desde, é claro, que isso não signifique a produção de prova impossível ou diabólica. 
Apropriada, então, a pergunta: como resolver esse aparente conflito entre o interesse público de efetivar a punição para a boa salvaguarda do meio ambiente e os da iniciativa privada, também apoiados pela Constituição? 
Para tanto responder, parece-nos importante lembrar e enfatizar que a presunção da culpa do infrator, no caso, atende ao interesse maior de proteção de um bem considerado patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido para usufruto da coletividade (art. 2º, I, da Lei 6.938/1981) e das futuras gerações – que, por sua densidade e, como direito fundamental que é, carece de um tratamento diferenciado46 –, cuja tutela, no entanto, não pode implicar um sacrifício a outros valores igualmente resguardados. Há que se buscar, nessa situação de tensão de princípios, a melhor convivência entre aquele de nítido colorido público e os de cunho marcadamente individual e patrimonial, como são normalmente os atingidos no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental, em que o viés econômico está sempre presente. 
Então, a inversão do ônus probatório, como salientado, parece ser a receita para a harmoniosa convivência! 
Com efeito, se é verdade que a lei não delega à autoridade administrativa o poder de estabelecer vedações tão rígidas, a ponto de comprometer inclusive direitos fundamentais, como é o caso da livre iniciativa, também não é menos certo que, em respeito ao Estado Democrático de Direito, não pode desconsiderar outro importante vetor, qual seja, o da proteção ao meio ambiente, pois “o confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida na face da Terra. O seu objetivo central é proteger o patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações”.47 
Daí ser possível, com arrimo nessa ordem de ideias, uma interpretação em conformidade com a Constituição, principalmente se nos rendermos a importantes argumentos expostos alhures, e bem lembrados por Canotilho48, quanto à gradação dos direitos fundamentais em diferentes classes, em ordem a referendar a potestade maior de uns em relação a outros. 

6. CONCLUSÃO 
Em sintonia com os entendimentos retroexpostos, é possível concluir que: 
a) duas evidências emergem com absoluta clareza: uma primeira, que aponta um caminhar seguro rumo à consolidação da tese subjetivista em torno da responsabilidade administrativa ambiental; uma segunda, consectária da primeira, que receia por um desincentivo da atividade estatal persecutória, obrigada, agora, sob esse prisma, à demonstração de culpa lato sensu no agir do infrator; 
b) ao lume dos direitos e garantias individuais do regime jurídico-constitucional vigente, não há como conceber infração administrativa “diante de mera voluntariedade, sem qualquer análise da culpa ou do dolo do infrator”,49 como imaginam os defensores da corrente objetivista; 
c) baseados em interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico e com os olhos postos numa performance mais efetiva da Administração, seja considerada presumida a culpa na responsabilidade administrativa ambiental, como preconizado, p. ex., nos ordenamentos jurídicos italiano e argentino; e 
d) o receio de que a postura subjetivista venha a ser prejudicial à proteção do meio ambiente é plenamente afastado pela adoção da teoria da culpa presumida, que, como exposto, torna mais cômoda e efetiva a atividade estatal sancionatória, já que se carrega ao ombro do suposto infrator todo o fardo probatório de sua inocência. É dizer: no âmbito do ius puniendi do Estado, enquanto na seara da responsabilidade penal há presunção de inocência do réu – em que o ônus da prova é do autor (= Ministério Público) –, na esfera administrativa haveria 

1 Art. 9 º, I, III e IV, da Lei 6.938/1981. 
2 Art. 9 º, IX, da Lei 6.938/1981.  
3 Direito administrativo e meio ambiente. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 127. 
4 O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1941. 
5 Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 222. 
6 Posição severamente vergastada por BIM, Eduardo Fortunato, no instigante estudo “O mito da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador: imprescindibilidade da culpa nas infrações ambientais”. Revista de direito ambiental. vol. 57. p. 35, 42-45. São Paulo: Ed. RT, 2010. 
7 A voluntariedade (= animus) pressupõe liberdade de opção pelo comportamento correto ou incorreto. 
8 Da infração administrativa. Em DINO NETO, Nicolao; BELLO FILHO, Ney; DINO, Flávio. Crimes e infrações administrativas ambientais. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 410-414. 
9 Tutela administrativa das águas. Em FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Águas: aspectos jurídicos e ambientais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 114. 
10 O STJ e a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva: notas para uma reflexão. Migalhas, 20.05.2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI302576,101048-O+STJ+e+a+responsabilidade+administrativa+ambiental+subjetiva+notas. Acesso em 09.03.2020. 
11 Direito ambiental brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 378. 
12 Direito administrativo e meio ambiente, cit., p. 129. 
13 Responsabilidade administrativa no direito ambiental. Em FARIAS, Talden; Trennepohl, Terence (Coords.). Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Tohmson Reuters Brasil, 2019. p. 480-482. 
14 Teoria geral da infração administrativa a partir da Constituição Federal de 1988. Belo Horizonte: Fórum, 2009, em especial o Capítulo V, p. 209-327. 
15 Sanções administrativas e princípios de direto penal. Revista de direito administrativo. vol. 219. p. 127-151. Rio de Janeiro, 2000. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/47499>. Acesso em: 09.03.2020. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v219.2000.47499. 
16 Direito administrativo sancionador. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 353. 
17 A sanção no direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 35-59 e Responsabilidade civil e administrativa por dano ambiental. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 157. 
18 Aspectos ainda controversos da responsabilidade administrativa ambiental. Em VILLAS BÔAS, Regina Vera et al. (Orgs.). Contemporaneidade do direito ambiental e do direito minerário em debate: estudos em homenagem à Professora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 186-201. 
19 Responsabilidade administrativa ambiental – Novos paradigmas adotados pela jurisprudência. Em Revista de direito ambiental. vol. 66. p. 361-382. São Paulo: Ed. RT, 2012. 
20 Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 524 e 525. 
21 Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 194. 
22 Infrações e sanções administrativas. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 41-49. 
23 Considerações sobre a responsabilidade administrativa ambiental por área contaminada à luz do regramento paulista. Em MARQUES, Letícia Yumi; ZAPATER, Tiago C. V. (Orgs.). Prática do direito ambiental na defesa dos interesses de empresas privadas. São Paulo: Letras Jurídicas, 2019. p. 108-113. 
24 Este ponto da r. decisão – subordinado ao entendimento de que a sanção administrativa estaria a depender da demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do autuado e o dano ambiental – está a merecer melhor reflexão, certo que não é da essência da infração ambiental o dano em si, mas sim o comportamento em desobediência a uma norma jurídica de tutela do ambiente, a que a lei atribua sanção. Isto é, o dano ambiental, isoladamente, não é gerador de responsabilidade administrativa, não havendo, então, falar-se, ao menos como regra, em nexo causal, que é o elemento conector entre o agente e o dano. “Os conceitos de dano e de nexo causal (e seus elementos e teorias) interessam somente à responsabilidade civil, pois é na sua apuração que se avaliará qual o dano, sua extensão, se ele pode ser reparado ou se é irreparável, qual será o valor da indenização devida pelo agente responsável por aquele dano” (PEREIRA, Luciana Vianna. Responsabilidade administrativa ambiental – Novos paradigmas adotados pela jurisprudência. Em Revista de direito ambiental. vol. 66. p. 379. São Paulo: Ed. RT, 2012). A sanção administrativa, insista-se, não tem por escopo a restauração de direito alheio, individual ou coletivo, afetado pela danosidade, configurando mera reprimenda pela violação de um dever imposto pelo ordenamento administrativo. Por certo, se a demonstração do nexo causal fosse a regra, dispensado estaria o legislador de exigi-lo, expressamente, para casos específicos, como nos dão conta, por exemplo, os §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 12.651/2012 que, ao cuidarem da apuração da responsabilidade administrativa pelo uso irregular do fogo em terras públicas e particulares, alertam para a necessidade de que o liame causal entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano causado esteja devidamente evidenciado.
25 Grifos nossos. 
26 Daniel Ferreira opta pelo termo comportamento, ao invés de conduta: “Preferir-se-ia dar início à estratificação do [conceito de] ilícito administrativo com o corrente uso do termo ‘conduta’, o qual, todavia, será substituído pelo genérico ‘comportamento’ e para o fim de especialmente amoldá-lo também em relação às pessoas jurídicas; para as pessoas físicas, humanas, se continuará mais bem reservando a expressão ‘conduta’ – mesmo que, numa ou em outra oportunidade, se tome uma palavra pela outra, até porque não existe, em termos físicos, uma conduta desprovida de suporte fático [um comportamento: uma sucessão de fatos humanos tendentes à produção de um resultado final, ainda que imputável à pessoa jurídica]” (Teoria geral da infração administrativa… cit., p. 233 e 234). 
27 FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente, cit., p. 146.
28 FERREIRA, Daniel. Teoria geral da infração administrativa… cit., p. 234. 
29 NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Sanções administrativas … cit., p. 141. 
30 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas, cit., p. 31. 
31 PALLOTTA, Stefania. Manuale delle sanzioni amministrative ambientali. Maggioli Editore, 2011. p. 19. Grifo nosso. 
32 FERREIRA, Daniel. Teoria geral da infração administrativa… cit., p. 368. 
33 O mito da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador…, op. cit., p. 43. 
34 DIAS, Eduardo Rocha. Sanções administrativas aplicáveis a licitantes e contratados. São Paulo: Dialética, 1997. p. 29.
35 “Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” 
36 “Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.” 
37 VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo, cit., p. 41-44.
38 Ver, por todos, RODRIGUES, Marcelo Abelha. O STJ e a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva: notas para uma reflexão. Migalhas, 20.05.2019. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI302576,101048O+STJ+e+a+responsabilidade+administrativa+ambietal+subjetiva+notas>. Acesso em: 09.03.2020. 
39 Direito administrativo sancionador, cit., p. 357. Grifos nossos. 
40 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas, cit., p. 41 e 42. Grifos nossos. 
41 Inclusive nas contravenções penais, pois, no compasso da doutrina especializada, inaplicável, hoje, o art. 3º do Decreto 3.688/1941, que se contentava com a voluntariedade da ação ou omissão, pois “adotada a teoria finalista da ação e vedada a responsabilidade objetiva pela reforma penal de 1984, o disposto na última parte do art. 3º, em que se diz prescindir a contravenção penal de dolo e culpa, salvo casos excepcionais, está superado: a contravenção, assim como o crime, exige dolo e culpa, conforme a descrição típica” (JESUS, Damásio de. Lei das contravenções penais anotada. 2. ed. São Paulo; Saraiva, 1994. p. 25). No mesmo sentir, FRANCO, Alberto Silva et al.: “Na verdade, a partir desse posicionamento (o do art. 3º da LCP), reconhece-se uma hipótese de responsabilidade penal destituída de coeficientes psíquicos e, portanto, de uma responsabilidade objetiva, o que afronta o princípio constitucional da responsabilidade pessoal e entra em colisão com o Direito Penal da culpa que é, sem dúvida, a ideia-chave que permeia toda a atual legislação penal brasileira da qual a contravenção penal não pode ser excluída” (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Ed. RT, 1995. p. 57). 
42 Sanções administrativas e princípios de direto penal. Revista de direito administrativo. vol. 219. p. 127-151. Rio de Janeiro, 2000. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/47499>. Acesso em: 09.03.2020. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v219.2000.47499.
43 O art. 29 da referida Lei dispõe: “La responsabilidad civil o penal, por daño ambiental, es independiente de la administrativa. Se presume iuris tantum la responsabilidad del autor del daño ambiental, si existen infracciones a las normas ambientales administrativas”. 
44 O art. 3º desse diploma legal estabelece que em toda violação suscetível de aplicação de uma sanção administrativa cada um é responsável por sua própria ação ou omissão consciente e voluntária, seja ela dolosa ou culposa. Mas, na Itália, o ônus da prova é invertido, competindo ao infrator demonstrar não ter agido culposa ou dolosamente. De fato, segundo acentua Pasquale Cerbo, referido por Heraldo Garcia Vitta, a interpretação jurisprudencial corrente julga suficiente, para ser irrogada a sanção, que seja integrado o fato típico do ilícito e que o comportamento seja antijurídico, “fazendo recair sobre o transgressor o ônus de provar, sucessivamente, ter agido na ausência de culpa” (A sanção no direito administrativo, cit., p. 38). 
45 BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 64. 
46 Com efeito, o meio ambiente possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam às valorações correntes (principalmente econômicas e financeiras), revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedece a leis naturais e superiores à lei dos homens. 
47 STJ, REsp 588.022/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 17.02.2004, DJ. 05.04.2004. 
48 Segundo o mestre, há autores, como L. Parejo Alfonso, que falam “de direitos fundamentais, de direitos constitucionais e de determinações constitucionais”. Há ainda quem, como M. Ibler, se refira a “direitos fundamentais de 1ª classe, a direitos fundamentais de 2ª classe e a direitos fundamentais de 3ª classe” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Ed., 2004. p. 184 e 186). 
49 VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo, cit., p. 41-44.  

Publicado dia 5 de junho no portal Migalhas

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