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Milaré

As novas propostas ESG da B3 e a necessidade de seu aprimoramento

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Neste artigo, a advogada Roberta Jardim de Morais discorre sobre quais mudanças regulatórias que ainda deveriam ser feitas para melhorar a divulgação de informações ESG e apuração de dados pelas empresas

Por Roberta Jardim de Morais, Para o Prática ESG — São Paulo (*)

Até o dia 16 de setembro deste ano, estará em consulta pública pela B3 a proposta de anexar práticas ESG ao “Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários”, que têm como fundamento o modelo “pratique ou explique”, por meio do qual as empresas evidenciam ao mercado a adoção dos critérios estabelecidos na norma

Conforme consta no documento da consulta pública, a finalidade da B3 é alinhar suas normas à movimentação regulatória ocorrida nos últimos dois anos, seja no âmbito nacional, seja no âmbito internacional, que contemplam práticas ESG. Assim, em breves linhas, a B3 propõe quatro medidas, como:

(i) eleger como membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Estatuária pelo menos uma mulher e um membro da comunidade menorizada, ou, alternativamente, eleger um mesmo administrador que acumule as duas características;

(ii) estabelecer no Estatuto Social ou em Política de Indicação procedimento de indicação de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Estatutária, incluindo, no mínimo, critérios de complementariedade de experiências, diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoa com deficiência;

(iii) estabelecer que, quando houver remuneração variável dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Estatutária, a companhia deverá definir, na política ou na prática de remuneração, indicadores de desempenhos ligados a temas ou metas ESG;

(iv) elaboração e divulgação de documento aprovado pelo Conselho de Administração sobre diretrizes e práticas ESG que contemplem conteúdo mínimo com questões ligadas à responsabilidade socioambiental, incluindo combate à discriminação; respeito aos direitos humanos e às relações de trabalho; defesa dos animais contra o sofrimento e os maus-tratos,

A despeito da iniciativa positiva da B3 de engajamento com práticas ESG, que segue a linha já percorrida pelo Banco Central do Brasil com a Resolução BCB 139, de 15 de setembro de 2021, e pela Comissão de Valores Mobiliários com a Resolução CVM 59, de 22 de dezembro de 2021, é certo que as normas nacionais relacionadas às políticas e divulgação de

Surgido no âmbito do Direito Econômico-Financeiro, o princípio do “não prejudicar significativamente” também guarda relação com o contexto do Green Deal, mais precisamente com o campo da chamada taxonomia, materializada por meio do Regulamento 2019/2088, relativo à divulgação de informações sobre sustentabilidade no setor de serviços financeiros e

Nos termos desses dois regulamentos, um investimento somente poderá ser caracterizado como sustentável quando, comprovadamente, entre outras exigências, não prejudicar os seis objetivos a seguir:

(i) a mitigação das alterações climáticas;

(ii) a adaptação às alterações climáticas;

(iii) a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;

(iv) a transição para uma economia circular;

(v) a prevenção e o controle da poluição; e

(vi) a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

O princípio do “não prejudicar significativamente” impõe que intervenientes do mercado financeiro europeu, ao desenvolverem e comercializarem produtos classificados como investimentos sustentáveis, devem assegurar que os ativos que integram seus portfolios contribuam para a consecução de um ou mais dos objetivos acima citados e, ao mesmo tempo, não

Em fevereiro deste ano, a Comissão Europeia também editou a Comunicação 2021/C 58/01, que estabelece as orientações técnicas para a aplicação do princípio do “não prejudicar significativamente” no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência – instrumento orientador do financiamento das reformas e investimentos nos Estados-Membros da União Euro

Com efeito, a criação de tal princípio decorre, nitidamente, do reconhecimento de que apenas a promoção de medidas positivas não se mostra satisfatória para garantir a transição para uma economia segura, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas e mais eficiente na utilização de recursos, e ainda circular. Sua inserção no Dir

A despeito das diferenças ecológicas, econômicas e regulatórias entre o Brasil e os países que integram a União Europeia, e ainda que o princípio de “não prejudicar significativamente” não integre a legislação brasileira, é provável que muitas empresas com sede naquele bloco, que já detêm e/ou que pretendam ampliar sua participação em ativos em nos

A par dos inegáveis avanços propostos pela B3, ainda assim se faz necessário que o mercado continue aprimorando os processos regulatórios na direção do que vem sendo feito no ambiente internacional.

Artigo publicado no Jornal Valor Econômico – 07.07.2022

https://valor.globo.com/legislacao/esg/artigo/as-novas-propostas-esg-da-b3-e-a-necessidade-de-seu-aprimoramento.ghtml

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