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Milaré
junho 9, 2026

Avanços na estruturação do mercado regulado de carbono

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Breve análise sobre a proposta preliminar de cobertura setorial do mercado regulado de carbono apresentado pelo Ministério da Fazenda

Por Ricardo Beier Hasse

A Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), criando as bases legais para um mercado regulado de carbono no Brasil. O texto legal prevê obrigações escalonadas de monitoramento e reporte de emissões (quando iguais ou superiores a 10 mil toneladas de CO₂e/ano deverão relatar suas emissões; quando acima de 25 mil toneladas poderão ser sujeitas a limites de emissão e obrigações de conformidade), com cronograma em fases transitórias (art. 50). 

Agora em termos práticos, em maio de 2026, o Ministério da Fazenda (por meio da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono – SEMC) apresentou ao Comitê Técnico do SBCE uma proposta preliminar de cobertura setorial do mercado regulado de carbono. Essa proposta detalha, etapa por etapa, quais setores devem iniciar o requisito de Medição, Relato e Verificação (MRV) de emissões, alinhando-se ao cronograma gradual previsto na lei.

Imagem: Cronograma preliminar de cobertura setorial do SBCE (fonte: Ministério da Fazenda)

A proposta define três etapas principais de inclusão setorial, com início previsto em 2027, 2029 e 2031, conforme ilustrado acima. Em cada etapa haverá um período de transição de 4 anos por setor, de acordo com o mencionado art. 50 da Lei nº 15.042/2024. Resumidamente:

  • 1ª etapa (2027) – Setores que devem reportar emissões: pasta e celulose, ferro e aço, cimento, alumínio primário, exploração e produção de petróleo e gás, refinaria e transporte aéreo.
  • 2ª etapa (2029) – Inclusão de: mineração, alumínio reciclado, setor elétrico, vidro, indústria de alimentos e bebidas, química, cerâmica e gestão de resíduos.
  • 3ª etapa (2031) – Inclusão de: transporte rodoviário, transporte aquaviário e transporte ferroviário.
  • Transição gradual (4 anos por setor) – Em cada etapa o primeiro ano é dedicado à elaboração do plano de monitoramento; os 2º e 3º anos ao monitoramento efetivo das emissões; e o 4º ano à elaboração do Plano Nacional de Alocação.
  • Obrigação inicial restrita – Durante o período de transição haverá apenas o dever de relatar as emissões, sem imposição imediata de custos, taxas ou metas de redução. Em linha com a lei, o primeiro Plano Nacional de Alocação terá cotas distribuídas gratuitamente aos operadores.

A proposta preliminar do Ministério da Fazenda avança nas diretrizes técnicas para estruturar o SBCE em conformidade com a lei. Ao detalhar quais setores entram em cada fase e quando, ela cria previsibilidade regulatória para empresas e investidores. Como observou a Secretaria do Mercado de Carbono, a definição da cobertura setorial é “uma das etapas centrais” da implementação do SBCE, pois servirá de base para estabelecer tetos de emissão, regras de alocação de cotas e limites de compensação (offset). Em outras palavras, essa trajetória setorial vai fundamentar a construção dos parâmetros secundários do sistema, conforme previa a Lei 15.042/2024.

Em síntese, a nova proposta regula de forma mais concreta o que a lei já previa de modo geral. Ela detalha quando e quem entra no mercado, dentro do período transitório legal, e garante um ingresso gradual e participativo dos setores. Dessa maneira, contribui para criar condições técnicas sólidas e previsíveis para o mercado regulado de carbono brasileiro, estimulando ao mesmo tempo a descarbonização setorial e a competitividade econômica.

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