Por João Manuel Miranda de Pinho, Melquesedeque Martins Moraes e Ryan Lucas Bastista de Freitas
A crescente preocupação global com as mudanças climáticas tem levado diversos Governos do mundo todo, principalmente em âmbito legislativo, a adotar mecanismos de regulação das emissões de gases de efeito estufa (GEE). No Brasil, o sopro de reformulação legal não tem sido diferente: a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), por intermédio da Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, representa um avanço significativo há muito aguardado não só pelo setor empresarial envolvido com a pauta ESG, como também por grande parcela do setor financeiro, visto que abre margem para a capitalização de um novo ativo nos mercados brasileiros.
Tendo em vista a recente regulação do tema, o Ministério da Fazenda disponibilizou um roteiro de implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), envolvendo cinco fases baseadas em metas que abrangem desde o estabelecimento de arranjos institucionais e a delimitação dos setores e das atividades reguladas até a implementação plena do SBCE, com a realização do primeiro leilão de CBEs e a entrada do sistema em sua fase operacional completa.
As fases foram propostas pelo Grupo Técnico Interministerial liderado pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas. Foram estabelecidas as seguintes fases:
(i) Regulamentação do SBCE (duração de 12 a 24 meses), que envolve estabelecer os arranjos de governança, com a criação de um órgão gestor e suas relações institucionais. Também são prioritárias as análises para definir os setores a serem regulados e os limites de emissão. Além disso, será necessário desenvolver o regulamento para o Monitoramento, Relato e Verificação (MRV) de Gases de Efeito Estufa (GEE) e um plano de engajamento das partes interessadas.
(ii) Operacionalização dos instrumentos de relato de emissões (duração de 12 meses). Esta fase é voltada para a definição das entidades reguladas, o desenvolvimento da infraestrutura necessária – incluindo o módulo MRV do Registro Central do SBCE –, e a capacitação dos envolvidos para garantir a operacionalização adequada das obrigações regulatórias.
(iii) Implementação da obrigação de apresentação de planos de monitoramento e relatórios de emissões (duração de 24 meses). A implementação de um sistema robusto de MRV de GEE é essencial nesta fase, assim como a elaboração do primeiro Plano Nacional de Alocação (PNA). Também serão determinadas as regras para a alocação gratuita de Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs) e as condições para participação no mercado.
(iv) Distribuição gratuita de cotas e desenvolvimento do mercado secundário do SBCE. Esta fase começa com a promulgação do primeiro PNA, que terá uma validade mínima de 12 meses. Durante este período, ocorrerão as primeiras alocações gratuitas de CBEs, o estabelecimento de plataformas de leilões e a revisão contínua do sistema para garantir sua operação adequada.
(v) Implementação plena do SBCE. A quinta e última fase marca a implementação plena do SBCE, incluindo o primeiro leilão de CBEs, após o primeiro PNA, consolidando o mercado de carbono brasileiro.
A efetivação do SBCE, conforme delineado na Cartilha de Implementação, representa um avanço significativo nas políticas climáticas do Brasil. No entanto, a análise das fases de implementação permite identificar especialmente nas fases II e IV do processo, desafios jurídicos e operacionais capazes de gerar insegurança jurídica se não forem devidamente regulamentados.
A fase II, que envolve a operacionalização dos instrumentos de relato de emissões e o desenvolvimento da infraestrutura necessária, com destaque para o módulo MRV do Registro Central do SBCE, é fundamental para a construção da transparência e confiança no sistema. Contudo, a criação e implementação de um sistema tão complexo e técnico demandam regulação precisa e tempestiva. Ademais, a falta de um marco jurídico claro que defina com precisão os parâmetros para o uso desse sistema, incluindo a interconexão com outras plataformas e a interoperabilidade entre os diferentes agentes regulados, pode gerar incertezas.
Já na fase IV, a alocação gratuita de Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs), com a promessa de distribuição sem custos para os agentes regulados, suscita outro ponto de instabilidade jurídica. Embora essa alocação seja uma das medidas iniciais para fomentar a adesão ao sistema de mercado de carbono, a ausência de regulamentação detalhada sobre os critérios de elegibilidade e os métodos de distribuição pode resultar em um processo impreciso e sujeito a contestações. Dessa forma, o critério para a distribuição gratuita de CBEs, em particular, pode ser interpretado de maneira divergente por diferentes atores, o que pode gerar disputas judiciais sobre a transparência e a justiça do processo, impactando negativamente a eficácia e a credibilidade do SBCE.
É evidente, portanto, que o país deve considerar a necessidade de um aperfeiçoamento legislativo contínuo, que acompanhe a implementação do SBCE de maneira dinâmica e adaptável às complexidades que surgem com a operacionalização de sistemas de grande porte. Caso contrário, a insegurança jurídica, se não mitigada, poderá prejudicar a confiança no mercado de carbono, reduzindo a adesão dos agentes econômicos e comprometendo os objetivos climáticos do País. Assim, é essencial que a regulamentação seja precisa e clara, assegurando que os mecanismos de alocação de CBEs sejam juridicamente sólidos, transparentes e eficazes na implementação do SBCE.

(*) Colaboradores do nosso escritório que cursam Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e integrantes do GEDA – Grupo de Estudos de Direito Ambiental.