Por Thiago Sales Pereira e Bianca Pinheiro
Em 13 de maio de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto da eminente Ministra Regina Helena, estabeleceu sete critérios para presunção de dano moral coletivo em casos ambientais.
A tese foi aceita pelos demais Ministros da 1ª Turma e aponta que o dano moral coletivo será presumido se o ilícito for praticado nos biomas Floresta Amazônica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira.
Cumpre recordar que, até então, o ordenamento jurídico brasileiro não tem admitido hipótese do dano presumido e que para a comprovação do dano moral coletivo seria necessária a efetiva prova de sofrimento, angústia ou dor suportados pelas vítimas.
Destaca-se ainda que o estabelecimento desses critérios também demonstra a não aplicação da Súmula 7 em recursos em que a avaliação do dano moral ambiental dependa de análise de fatos e provas.
Os critérios estabelecidos foram os seguintes:
1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;
2) Tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa (presumida), não estando atrelados a analises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social;
3) Constatada a existência de degradação ambiental mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;
4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado de maneira natural ou por intervenção antrópica não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;
5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro o exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os responsáveis pela macrolesão ambiental o dever de recuperar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;
6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental, a graduação do montante reparatório deve ser efetuado à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica, a extensão e perenidade do dano, a gravidade da ação e o proveito obtido com o ilícito;
7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano ambiental difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que o descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.
O assunto é controverso e certamente a aplicação do precedente vai gerar outras discussões.
Fato é que o dano moral coletivo tende a ser mais facilmente reconhecido, o que deve ser levado em consideração quando tal espécie de pedido for apresentado em demandas judiciais.