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Código Florestal deve ser aplicado às áreas urbanas consolidadas

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    Por Juliana Flávia Mattei

No último dia 28 de abril, a Primeira Seção do STJ fixou tese acerca do Tema 1010, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo, que trata da controvérsia entre a aplicação do Código Florestal e da Lei de Parcelamento do Solo, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves. A questão submetida a julgamento é a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea ‘a’, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. De acordo com a Corte, as disposições do Código Florestal de 2012 devem prevalecer.

Para os Ministros do STJ, a definição da norma a incidir sobre o caso “deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial em cumprimento ao disposto no artigo 225 da Constituição Federal, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável, conforme prevê o artigo 186 da CF e as funções social e ecológica da propriedade”. Assim sendo, tomando-se em conta que o artigo 4, caput, inciso I, da lei 12.651 mantém-se hígido no sistema normativo federal após o julgamento da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903, 4937, bem ainda sendo norma mais específica e especial, deve prevalecer na disciplina da extensão das faixas marginais de cursos d´água no meio urbano, mesmo nas áreas urbanas consolidadas.

 Com tais fundamentos, entenderam os senhores ministros fixar a tese de que, na vigência do Novo Código Florestal, Lei 12. 651, de 2009, a extensão não edificável das faixas marginais de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, devem respeitar o disciplinado pelo Art. 4, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e, a fim de garantir a mais ampla proteção ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e por conseguinte a coletividade, seguindo a jurisprudência do Tribunal.

Em complemento, havia requerimento de “modulação do julgado”, isto é, que o entendimento firmado no julgamento passasse a ser aplicado da data da decisão em diante, não retroagindo a casos em que houve o licenciamento de obras à luz da Lei de Parcelamento do Solo. Sobre o tema, decidiu o STJ que a tese fixada se aplica desde sempre (com efeitos “ex tunc”), e não somente de ora em diante.

O alinhamento de entendimento entre os Ministros do STJ está longe de representar, todavia, a resolução do impasse. Ao contrário, o que fez a Corte Superior foi trazer, ao menos em tese, uma incontável quantidade de obras e edificações a uma situação de irregularidade, visto que não observado, nesses casos, o recuo a partir das margens de cursos d’água fixado pelo Código Florestal (seja em sua versão de 1965, seja na versão de 2012).

Se de um lado ressaltada está a insegurança jurídica dos ocupantes das faixas marginais em áreas urbanas, autorizados segundo a Lei de Parcelamento do Solo, de outro o que a decisão está a decretar é a proibição de ocupação de terrenos inteiros, urbanos e cercados por todos os lados de edificações, já totalmente inseridos em áreas consolidadas, porque nesses casos deverá ser observada a faixa de não edificação correspondente à APP de curso d’água determinada pelo Código Florestal.

Essa decisão, com o respeito sempre devido à Corte, parece incompatível com a realidade e não explica de que modo estariam sendo, de fato, aplicados os princípios do desenvolvimento sustentável e da função social e ecológica da propriedade, invocados como razões de decidir. Tentar restabelecer funções ecossistêmicas em faixas marginais mais amplas inseridas em áreas urbanas consolidadas por meio de uma decisão judicial – que desafia até mesmo a interpretação jurídica sistêmica do conjunto de normas ambientais – é, antes de tudo, um plano que se mostra infactível do ponto de vista prático. Ademais, os ganhos ambientais com a vedação de ocupação de um ou outro local, ou mesmo a demolição de uma ou outra edificação dentro de um contexto de áreas antropizadas e consolidadas são, sabidamente, irrisórios, se é que existentes. Resta-nos, portanto, aguardar as repercussões dessa decisão em outros contextos jurídicos.

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