Por Priscila Santos Artigas e Giovanna Krist
Em 28 de junho de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória-MP nº 1.055 instituindo a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética – CREG, a ser composta pelo ministro de Estado de Minas e Energia, o qual presidirá a Câmara, e pelos da Economia, da Infraestrutura, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Regional.
A CREG, com duração até 30 de dezembro de 2021, visa a estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País. Para tanto, tal Câmara poderá, entre outras atribuições, definir diretrizes obrigatórias para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas mitigadoras associadas. A esse respeito, a MP estabelece que poderá haver redução de vazões em usinas hidrelétricas, desde que sejam iguais ou superiores às vazões que ocorreriam em condições naturais, caso não existissem barragens na bacia hidrográfica.
Segundo a MP, as decisões da CREG deverão compatibilizar as políticas energética, de recursos hídricos e ambientais, ponderando riscos e impactos, inclusive econômico-sociais. Ainda, determina a observância de dispositivo da Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos-PNRH), no sentido de que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.
Sobre as medidas de monitoramento e mitigação dos impactos ambientais decorrentes dos limites de uso, armazenamento e vazão estabelecidos pela CREG, os custos operacionais respectivos, incorridos pelos concessionários de geração de energia elétrica, que não forem cobertos pelos contratos de concessão, e desde que reconhecidos pela ANEEL, serão ressarcidos por meio dos encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema, de que trata o §10 do art. 1º da Lei 10.848/2004.
As deliberações do CMSE relacionadas às medidas emergenciais destinadas ao suprimento eletroenergético terão caráter obrigatório, desde que sejam homologadas pela CREG, e deverão ser respeitadas por diversos atores, entre eles os concessionários e autorizados do setor e energia elétrica. Entre tais deliberações encontra-se a possibilidade de contratação de reserva de capacidade, conforme a Lei 10.848/2004.
