O artigo 15 do Código Florestal vigente (Lei nº 12.651/2012) admite o cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo percentual da Reserva Legal em todas as propriedades rurais, desde que observados os requisitos da lei.
No entanto, em recente julgamento (REsp nº 1.646.193/SP), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a previsão contida no Código Florestal de 2012 não poderia retroagir para alcançar as situações consolidadas na vigência da antiga norma (Lei nº 4.771/1965).
No teor do julgado mais recente, a Corte manifestou entendimento no sentido de “não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental” e que o julgamento das ADIs 4901, 4902 e 4903 e da ADC 42 “não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça”.
O caso remonta ao descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado para regularização de APP, que teria sido firmado na vigência da Lei n° 4.771/1965, diploma que restringia a possibilidade de cômputo da APP no cálculo do percentual de Reserva Legal.
No embate, ao argumento de que deve ser observada a lei vigente ao tempo da celebração do acordo, prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, segundo o qual a lei mais recente não pode retroagir para infrações que já estavam identificadas de acordo com a legislação anterior. E ficou vencido o ministro relator, Napoleão Nunes Maia, segundo o qual a análise da existência e a recomposição do dano em APP, Reserva Legal ou outro dos espaços tutelados pelo Código vigente devem se pautar, atualmente, pela totalidade de seu regime, restando estabelecido pela Corte, portanto, que o Código Florestal não retroage para cômputo de APP em Reserva Legal.
Vale, todavia, observar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não foi unânime e, apesar de majoritária atualmente, não é definitiva, em especial, diante do voto conflitante suscitado pelo ministro Napoleão.
