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Milaré
novembro 13, 2025

Decreto da Logística Reversa de Embalagens de Plástico traz avanços importantes na racionalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos

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João Pedro Carreira Jenzura

No dia 21 de outubro foi publicado o Decreto 12.688/2025, que institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico. A norma tem como objetivo central a promoção da economia circular do plástico, que representa cerca de 25% de todas as embalagens utilizadas no Brasil1. Além disso, busca aprimorar a infraestrutura física e logística de recolhimento desse material no mercado nacional, bem como promover a inclusão socioprodutiva dos milhares de catadoras e catadores de material reciclável país afora.

Nesse sentido, a norma abrange todas as embalagens primárias (que têm contato direto com o produto), secundárias (que agrupam as embalagens primárias) e terciárias (que unem várias secundárias). Também são objeto os produtos de plástico equiparáveis, como copos, talheres e pratos, entre outros.

Ainda, o art. 16 do decreto obriga diversas partes da cadeia produtiva na implementação da política de logística reversa. Conforme a redação do artigo, “compete aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico” executar as obrigações dispostas pela norma.

O mesmo art. 16 disciplina tais obrigações, que, em linhas gerais, consistem em: 1) estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa; 2) assegurar a sustentabilidade econômico-financeira desse sistema; e 3) prestar informações completas sobre a realização das ações de logística reversa aos órgãos competentes.

O art. 17 também equipara os fabricantes de embalagens de plástico aos próprios fabricantes de produtos embalados em plástico, exigindo de ambos uma série de obrigações comuns quanto à execução da política de logística reversa. 

Dentre elas, destacam-se: 

  1. o desenvolvimento e implementação de planos de comunicação e educação ambiental; 
  2. o cumprimento da meta de conteúdo reciclado; 
  3. a priorização da contratação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis; 
  4. o transporte do material coletado em pontos de entrega voluntária; e 
  5. a reutilização das embalagens retornadas pelo sistema de logística reversa ou, quando esgotada tal possibilidade, a adoção de destinação final ambientalmente adequada.

 Ainda que os próximos dois artigos (arts. 18 e 19) tenham estabelecido obrigações próprias para cada um desses agentes, não há na redação do art. 17 uma delimitação detalhada das responsabilidades de fabricantes de embalagens e de fabricantes de produtos embalados.

Desta forma, o artigo acaba por igualá-los quanto a medidas cuja possibilidade de cumprimento entre eles é consideravelmente distinta.

Afinal, enquanto o fabricante de produtos (que é utilizador das embalagens), tem o efetivo controle da distribuição de seus produtos, o fabricante das embalagens não tem acesso direto às informações de destino do produto embalado e do seu consumo. 

A ausência de diferenciação clara entre as obrigações de cada elo dessa corrente produtiva cria um risco de sobreposição de dados e de ações de controle, assim tornando o sistema menos eficiente dos pontos de vista financeiro e operacional.

Como contraponto, uma novidade positiva é o estabelecimento de índices obrigatórios de recuperação e de conteúdo reciclado.

O índice de recuperação diz respeito à relação entre a quantidade de embalagens coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sobre a quantidade de embalagens efetivamente colocada no mercado. Utiliza-se como base para esse cálculo a quantidade de embalagens de plástico colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior.

A meta mínima nacional do índice de recuperação, no entanto, é tímida. Será de 32% já a partir de 2026, mas deverá alcançar o patamar de 50% apenas no ano de 2040.

O índice de conteúdo reciclado, por outro lado, diz respeito à relação entre a massa de matéria prima reciclada incorporada na embalagem (ou no produto equiparável) e a quantidade de embalagens de plástico efetivamente colocadas no mercado no ano fiscal anterior. 

A meta mínima nacional inicia em 22% em 2026, e deverá alcançar 40% em 2040. A obrigatoriedade para empresas de grande porte inicia em janeiro de 2026,  enquanto as de médio e pequeno porte estão obrigadas apenas a partir de julho do mesmo ano.

Importante pontuar que estão excetuadas do índice de conteúdo reciclado as embalagens com regulamentação específica, inclusive as de alimentos. 

Sobre esse assunto, cabe destacar o exemplo das embalagens de agrotóxicos. Nesse caso, o sistema de logística reversa no Estado de São Paulo é implementado por meio da celebração de Termo de Compromisso entre entidade representativa e os órgãos ambientais (artigo 3º, § 3º, da Resolução SMA n. 45/2015 e item 3.1 da Decisão da Diretoria n. 127/2021/P), ou por plano de logística reversa, individual ou coletivo, aprovado pela CETESB (Decisão da Diretoria n. 127/2021/P, item 3.2). Em ambos os casos são estabelecidas metas próprias pelo órgão ambiental.

Por fim, o decreto traz importante incentivo à inclusão social dos catadores de material reciclável. A norma dá prioridade às cooperativas e outras formas de organização popular, fomentando a regularização de toda uma economia há muito marginalizada nos centros urbanos do país, mas que responde por cerca de 90% de tudo que é encaminhado para a reciclagem no Brasil2.

Também foi prevista a criação de pontos de entrega voluntária em diferentes municípios, de modo a ampliar a infraestrutura de reciclagem e facilitar o descarte correto de embalagens plásticas. Deste modo, a norma facilita o trabalho de catadoras e catadores, bem como favorece a rastreabilidade do material reciclável colocado no mercado.

O Decreto 12.688/2025, embora imperfeito, apresenta significativo avanço na racionalização do sistema de logística reversa do plástico em território nacional. Trata-se de uma evolução daquilo que já havia sido disposto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), uma vez que detalha as responsabilidades dos agentes que colocam as embalagens de plástico no mercado. 

Ademais, a norma promove um incremento da rastreabilidade das embalagens de plástico com a criação dos pontos de entrega voluntária. Outra importante conquista é a valorização de catadoras e catadores Brasil afora, cujo trabalho, embora pouco reconhecido pela população, é fundamental para a implementação do sistema brasileiro de logística reversa. 


1 MENA, Fernanda. Decreto cria metas de reciclagem para a indústria que usa plástico. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/10/decreto-cria-metas-de-reciclagem-para-a-industria-que-usa-plastico.shtml. Acesso em: 30 out. 2025.
2 ZIBORDI, Marcos. Decreto de reciclagem de plásticos levanta a questão: catadores vão ganhar mais? Disponível em: https://www.terra.com.br/visao-do-corre/pega-a-visao/decreto-de-reciclagem-de-plasticos-levanta-a-questao-catadores-vao-ganhar-mais,f6c66aae7477c21f6daab1ad454192f4et2sq86s.html. Acesso em: 30 out. 2025.

Referências:

https://climainfo.org.br/2025/10/21/uniao-europeia-sinaliza-adiamento-de-lei-antidesmatamento-por-seis-meses
https://portal.fgv.br/artigos/possiveis-tensoes-envolvem-lei-antidesmatamento-da-uniao-europeia-novos-rumos-para
https://www.infomoney.com.br/business/ue-flexibiliza-lei-antidesmatamento-e-frustra-agronegocio-brasileiro-diz-rabobank/
https://senecaesg.com/insights/understanding-the-eu-deforestation-regulation-eudr-a-step-toward-sustainable-global-supply-chains
https://www.politico.eu/article/brussels-u-turns-on-anti-deforestation-law-delay
https://www.belganewsagency.eu/eu-drops-broad-delay-of-deforestation-law-but-eases-rules-for-small-firms
https://www.lw.com/en/insights/european-commission-maintains-30-december-2025-application-date-for-eu-deforestation-regulation

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