No dia 30 de julho, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar em agravo regimental, impedindo a demolição de imóvel projetado e construído por cliente do escritório, no município de Ubatuba, litoral norte do Estado de São Paulo.
A decisão acolheu a tese defendida por nossos advogados: o STJ, ao determinar a demolição com base na Súmula 613, não examinou a incidência dos arts. 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012, dispositivos já reconhecidos como constitucionais pelo STF na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Nossa defesa sustentou que o caso não trata de fato consumado, mas do regime jurídico das áreas rurais consolidadas, que considera as características e a data da ocupação, e da possibilidade de licenciamento corretivo prevista na Lei 15.190/2025. Com base nisso, requeremos a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão impugnado.
Ao examinar o agravo, o ministro reconheceu presentes os pressupostos da medida cautelar. Em sua decisão, o Ministro destacou ainda o peso do valor cultural do imóvel:
“A relevância artística não imuniza a construção ao regime jurídico de proteção ambiental, mas deve servir como vetor relevante no exame da proporcionalidade das medidas postuladas, na ponderação entre a integridade do bem ambiental e o valor cultural agregado pela edificação, ambos constitucionalmente tutelados (arts. 216 e 225 da Constituição Federal).”