O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Baixada Santista, obteve liminar da Justiça proibindo o Município de Bertioga e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) de emitirem qualquer autorização ou licença de corte de vegetação ou de construção de residência em lotes do loteamento Guaratuba ou Guaratuba II.
A proibição vale para os lotes recobertos por vegetação primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma da Mata Atlântica, situados em zonas de amortecimento ou em áreas de entorno – distantes até 2.000 metros dos limites das Unidades de Conservação do Parque Estadual Restinga de Bertioga e Parque Estadual da Serra do Mar – e para os lotes recobertos ou não por vegetação, situados em restinga, especificamente na faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima.
O objetivo da ação é proteger o maciço florestal bem preservado do Bioma da Mata Atlântica, recoberto por vegetação em estágio sucessional médio e avançado, que abriga espécies ameaçadas de extinção e áreas de preservação permanente, em especial a faixa de 300 metros de preamar. Além disso, o imóvel integra parcialmente a área de tombamento da Serra do Mar e de Paranapiacaba.
O MP havia expedido Recomendação à CETESB e ao Município de Bertioga diante do entendimento de que está em vigência a Resolução CONAMA 303/2002, e de que toda supressão de vegetação autorizada lote a lote deveria ser condicionada à compensação ambiental prevista pelo artigo 17 da Lei da Mata Atlântica e propôs a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta para impedir a autorização de supressão de vegetação em lotes situados na faixa de 300m de preamar, bem como naqueles situados em zonas de amortecimento.
CETESB e Município, entretanto, não aceitaram assinar o TAC. O órgão ambiental argumentou estar cumprindo a legislação uma vez que, em seu entendimento, não mais existe a restrição para supressão de vegetação de restinga para lotes localizados na planície costeira, sendo que atualmente, obedece a Resolução SMA 54 de julho de 2.013. Já o Município argumentou que a resolução CONAMA 303/2002 foi tacitamente revogada e por entender que o artigo 5.º da Resolução CONAMA 428/10 excepciona a regra geral de entorno das unidades de Conservação, determinando que “nos casos Áreas Urbanas Consolidadas, das APAS e RPPNS, não se aplicará o disposto no inciso III”. E acrescentou que no período de vigência do Código Florestal de 2.012, emitiu 56 autorizações para supressão de vegetação no loteamento.
Para o MP, entretanto, o poder regulamentador do CONAMA não foi abalado pelas novas disposições do Código Florestal, já que sua base tem origem nos artigos 84, IV e 225, parágrafo 1º, III da CF. “Portanto, continua íntegra a previsão de existência de Área de Preservação Permanente na restinga, em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima (art. 3º, IX, “a” da Resolução CONAMA 303/02), pois, muito embora o atual Código Florestal não tenha previsto esta área de preservação em seus artigos 4º e 6º, o anterior também não a previa (art. 2º e 3º), já que sua existência advém desde a edição da Resolução CONAMA 04/85, embasada no poder regulamentador do Executivo (art. 83, II, da Constituição Federal de 1.967)”, sustentam, na ação, os Promotores de Justiça Nelisa Olivetti de França Neri de Almeida, Flávia Maria Gonçalves e Almachia Zwarg Acerbi.
A Justiça de Bertioga concedeu, no dia 15 de dezembro, a liminar pedida pelo MP e proibiu que CETESB e o Município de Bertioga emitam qualquer autorização para corte de vegetação ou construção no loteamento, fixando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Publicado em 15 de janeiro de 2015
Fonte: Ministério Público de São Paulo