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Milaré

Governo edita decreto que altera composição do CONAMA

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Publicado pelo Governo Federal no dia 28 de maio, o Decreto nº 9.806 altera o Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, reduzindo de 100 titulares e 100 suplentes,  para 23 membros respectivamente, tendo como  presidente do conselho, o ministro do Meio Ambiente, e vigorando  com a seguintes alterações:

“Art. 5°  Integram o Plenário do Conama:   

III – o Presidente do Ibama;

IV – um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Economia;

c) Ministério da Infraestrutura;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério de Minas e Energia;

f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

g) Secretaria de Governo da Presidência da República;

V – um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;

VI – dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;

VII – quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e

VIII – dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio;

c) Confederação Nacional de Serviços;

d) Confederação Nacional da Agricultura; e

e) Confederação Nacional do Transporte.

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII docapute os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII docaputterão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.

§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII docaputterão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.

§ 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII docaputdo art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.” (NR)

“Art. 6º-C O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.” (NR)

Art. 2º No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII docaputdo art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput detalhará as regras de realização dos sorteios.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:

I – o inciso II do art. 4º;

II – os incisos IX e X docapute os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º;

III – o § 1º do art. 6º;

IV – o art. 6º-A;

V – o art. 6º-B;

VI – o inciso III do caput do art. 7º;

VII – o § 2º do art. 8º; e

VIII – o art. 43.

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