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Milaré

O início do fim da poluição por produtos e resíduos plásticos?

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Entre os dias 22 e 26 de fevereiro e 28 de fevereiro e 2 de março, deste ano, em Nairóbi, realizou-se a 5ª Sessão da Assembleia de Meio Ambiente da ONU (UN Environment Assembly) (UNEA).

Durante a Assembleia, os membros da ONU adotaram a Resolução intitulada: “Pondo-se fim à poluição por plásticos: em direção a instrumento internacional legalmente vinculante” (End plastic pollution: Towards an international legally binding instrument).

A resolução não possui caráter vinculante e representa o compromisso da comunidade internacional de dar início a negociações para a adoção futura de acordo multilateral ambiental sobre plásticos. O futuro tratado será em si vinculante, mas deve seguir o modelo híbrido do Acordo de Paris, contendo obrigações, bem como dispositivos para ações voluntárias que sejam flexíveis e permitam a discricionariedade dos países na implementação, tendo em consideração circunstâncias nacionais.

A resolução antecipa a criação de comitê intergovernamental por meio do qual as negociações sobre o tratado e a sua redação terão lugar. Previu-se que o comitê inicie seus trabalhos na segunda metade de 2022, com o objetivo de completá-los até o fim de 2024. 

Uma vez finalizada a primeira minuta do tratado, ela será remetida a uma conferência diplomática de representantes governamentais, durante a qual se espera sejam resolvidas as controvérsias pendentes e incorporados ao documento os últimos detalhes para possibilitar a sua adoção e abertura para assinaturas. A partir daí, começa o árduo processo de ratificações e adesões necessárias para que o tratado entre em vigor e, após, o momento mais importante e provavelmente o mais desafiador: a implementação efetiva mediante o cumprimento dos dispositivos vinculantes e voluntários do futuro tratado. 

Quer isto significar que, embora a resolução dê o significativo pontapé inicial às negociações, ainda há um longo caminho a percorrer antes de que os seus efeitos mais concretos sejam sentidos.  

Finalmente, a resolução oferece diretrizes gerais quanto ao conteúdo do futuro tratado, que deve: (i) abranger plásticos e microplásticos, (ii) abordar seus impactos no meio ambiente – em especial, mas não apenas, nos ecossistemas marinhos; (iii) prever ações cooperativas nos planos locais, nacionais, regional e globais; (iv) fortalecer a interface ciência-política; (v) reconhecer a contribuição de trabalhadores informais e cooperativas na coleta, seleção e reciclagem de plásticos em muitos países; (vi) promover a produção e o consumo sustentáveis, inclusive design de produto, economia circular, gestão ambiental de resíduos, uso eficiente de recursos e abordagens inovadoras, acessíveis, sustentáveis; (vii) buscar a prevenção, redução e eliminação progressiva da poluição plástica; (viii) contemplar o desenvolvimento, implementação e atualização de planos de ação nacionais; (ix) prever mecanismos de compliance (e.g., reportes nacionais e avaliação de progresso na implementação e de alcance dos objetivos do tratado) e de financiamento (possivelmente, um fundo multilateral do próprio tratado); (x) assegurar o desenvolvimento de estudos científicos e socioeconômicos (possivelmente, via mecanismo próprio de geração de informação), bem assim de esforços de conscientização, educação e intercâmbio de informações; (xi) encorajar ampla participação social e iniciar uma agenda de ação envolvendo todos os atores interessados; (xii) especificar os arranjos da secretaria; (xiii) envolver esquemas de capacitação, assistência técnica e financeira transferência de tecnologia e pesquisa e desenvolvimento; e (xix) considerar a melhor ciência disponível, lições e boas práticas e variadas fontes de conhecimento (conhecimento tradicional e das comunidades indígenas e sistemas de conhecimento local).

A resolução também expressamente conclama o setor privado a se engajar no processo de negociações, inclusive nos trabalhos do comitê intergovernamental.

As discussões sobre a gravidade do problema de poluição marinha por plásticos não é de hoje. Já em 2012/2013 havia o movimento por parte da sociedade civil internacional para que uma solução global fosse encontrada. Ainda, a presente resolução tem por base decisões anteriores da UNEA desde a sua primeira sessão (1/6, 2/11, 3/7, 4/6, 4/7, 4/9), que já proclamavam a necessidade urgente de melhoras em coordenação, cooperação e governança. Quer isso dizer: a adoção da resolução é a culminação de anos de trabalho de preparações, conscientização pública e mobilização política.

A resolução traz à tona algumas preocupações e oportunidades. Preocupações porque o direito internacional ambiental é altamente fragmentado. Ele conta com mais de 1000 acordos globais e ambientais e uma multiplicidade de órgãos oficiais – cada qual lidando com temas e setores distintos. Neste aspecto, a resolução atenta para a necessidade de cooperação, coordenação e complementaridade com tratados e iniciativas globais e regionais que lidem com temas afins para evitar sobreposições e aproveitar sinergias.

Oportunidades porque, de fato, a poluição por plásticos representa lacuna importante no direito internacional do ambiente. No plano global, por exemplo, a Convenção sobre o Direito do Mar da ONU (UNCLOS) contém dispositivos gerais importantes, mas carece de especificações sobre deveres e compromissos na gestão de fontes ou poluentes específicos. Também existem tratados globais que cuidam: (i) da poluição proveniente de navios (por exemplo, 1973 International Convention for the Prevention of Pollution from Ships MARPOL); (ii) da gestão de substâncias e resíduos perigosos (por exemplo, Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal); (iii) da poluição marítima por dumping nos oceanos, de todas a fontes e quanto a resíduos e outros materiais poluentes (Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter); e (iv) da gestão de resíduos perigosos (por exemplo, Convention on the Protection and Use of Transboundary Watercourses and  International Lakes). Há, também, acordos e programas voltados à gestão ambiental de mares regionais, muitos dos quais tratam da poluição marinha advinda da terra e dos rios, a exemplo da poluição plástica (por exemplo, o Programa Ambiental do Caribe).

Nenhum desses tratados, porém, regula globalmente a cadeia de produção e consumo de produtos plásticos, a qual guarda suas próprias peculiaridades, inclusive quanto às vias diretas e indiretas que conectam as fontes de poluição plástica ao meio ambiente. 

No mais, não há dúvida de que a poluição plástica representa um problema enorme, cada vez mais grave e de características multidimensionais, complexas e globais. Basta lembrar das máscaras e luvas que, no começo da pandemia, em questão de dias, foram sendo encontrados nos cantos mais distantes do planeta. Em suma, existe lacuna jurídica sobre problema ambiental global e de grande relevo.

A adoção da resolução demonstra o poder da participação social no direito internacional do ambiente; a continuada relevância deste, tanto entre os membros da ONU como na mídia; e a capacidade de temas ambientais de fazer interesses convergirem, mesmo com todos os problemas que afligem a humanidade neste início de 2022.

No Brasil, as notícias também são positivas, já que o país deve participação ativa nos debates, salientando a importância de soluções multilaterais na seara ambiental. Se mantivermos essa postura nas negociações da Convenção sobre Biodiversidade em Kunming, estaremos bem-posicionados para avançar o direito internacional ambiental de forma congruente com os desafios que hoje enfrentamos como cidadãos planetários.

Então que venham as negociações por nosso futuro em harmonia com a natureza! 

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