Publicado em 11 de dezembro de 2014
A Justiça de Água Branca (MT) julgou procedentes os pedidos formulados por uma uma OSCIP (Organização da sociedade civil sem fins lucrativos) em Ação Civil Pública interposta com o objetivo de defender e preservar o meio ambiente natural e cultural da região da Serra do Roncador, extamente na área abrangida pelas cavernas “Santa Terezinha” e “Portal do Roncador” (conhecida como Gruta do Santuário”), nas quais há um movimento cultural e religioso conhecido como “Gnose do Roncador”, localizadas no “Santuário Místico e Ecológico do Roncador”.
A ação foi movida contra empresa mineradora que obteve alvará de pesquisa, emitido pelo Departamento Nacional de Pesquisa Mineral, bem como Licença de Operação para Pesquisa Mineral, expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, a fim de iniciar atividades minerárias na região acima mencionada. Sustentou a requerente a existência de inúmeras ilegalidades no processo de licenciamento ambiental que decorreu a expedição da referida licença.
Entendeu o douto magistrado que assiste razão a parte autora em relação à pretensão de declarar a nulidade dos referidos autos.
Segundo ele, a mencionada licença de operação para pesquisa mineral possui um campo restritivo que informa que seu objetivo é a pesquisa mineral sem o uso de guia de utilização. De acordo com a legislação, a pesquisa mineral sem guia de utilização seria destinada a empreendimentos onde não houvesse a necessidade de extrair substâncias minerais antes da concessão da lavra, o que não ocorre no caso em tela. O Estado do Mato Grosso sustenta a desnecessidade de licenciamento ambiental para a pesquisa mineral sem guia de utilização.
Ocorre que o artigo 2º da Resolução CONAMA nº 9/1990 dispõe sobre a necessidade de licencimento para algumas atividades minerárias, enquanto o Regulamento do Código de Mineração, no capítulo II, conceitua e classifica as jazidas e minas (art. 7º e 8º), comprovando que no caso em tela configura a necessidade da realização de licenciamento ambiental. Além disso, a Resolução CONAMA nº 237/1997 também estabelece a necessidade de licenciamento ambiental, inclusive naquelas atividades que mostra-se necessária a emissão de “guia de utilização”.
Para o douto magistrado, “fazendo-se a interpretação dessas normas, conclui-se que o licenciamento ambiental nem sempre será obrigatório, mas dentre as hipóteses previstas, quando necessária ‘a extração de substâncias minerais em área titulada antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do Direitor-Geral do DNPM’, […] ‘a pesquisa mineral com guia de utilização em área de influência sobre o patrimônio espeleológico deverá se submeter ao licenciamento ambiental’.”
Por fim, para que fosse emitido licenciamento ambiental sem guia de utilização, seria destinado a empreendimentos ou atividades que em tese inexistissem degradação ambiental. Sem falar na necessidade de realização de todos os procedimentos do licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) com todas as suas exigências, inclusive a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), bem como detida análise espeleológico adquada na área. Portanto, o simples estudo realizado pela empresa mineradora no momento em que requereu o licenciamento ambiental, segundo o ilustre juiz de primeira instância, demonstra a fragilidade da análise realizada, isso porque não há avaliação técnica acerca das dimensões dos canais existentes na “Gruta do Santuário” e na “Gruta Santa Teresinha”, que eventualmente possam ter interligações com outras cavernas.
O caso foi patrocinado por Milaré Advogados, sendo coordenado diretamente por Édis Milaré e pela Leading Lawyer Roberta Jardim de Moraes, com colaboração dos advogados Bruno Kerlakian Sabbag, Manuela Demarche Mello e Mayara Alves Bezerra.
(Ação Civil Pública nº 85779).
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