Publicado em 12 de abril de 2017
Em decisão unânime, os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Carlos Escher, e negaram pedido de indenização por danos materiais a Anderson dos Santos em ação contra a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás (Semarh).
Ele alegou que a estatal autorizou licença de 25% das notas para comercialização de carvão e que o restante ainda não tinha sido liberado por mera burocracia da secretaria ocasionando inúmeros prejuízos.O Estado de Goiás e a Semarh, no entanto, argumentaram que a licença foi concedida para a empresa Reflorestadora do Brasil Central Comércio e Indústria Ltda (Rebrace) e não ao autor da ação. A estatal garantiu ainda que o desmatamento não foi dentro dos limites autorizados e que o licenciamento não atendeu a todas as recomendações e, por isso, foi impossível a expedição do documento solicitado.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que a licença de exploração florestal autorizada pela secretaria à Rebrace era com a finalidade de atividade pecuária e não a instalação ou funcionamento de carvoarias, com isso, não merece ser acolhido o pedido de indenização.
Inconformado com a sentença, Anderson recorreu da decisão alegando que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que realizou contrato de comodato junto à Rebrace para a exploração de madeira para a produção de carvão vegetal, por isso, requer reforma da sentença.
Ao analisar o caso, Carlos Escher enfatizou que não houve afronta a ampla defesa e que o laudo de pós-licença apresentada pela Semarh não foi favorável ao apelante, gerando várias multas.
O relator pontuou também que os demais selos não foram emitidos por que houve descumprimento de uma das condições do certificado de registro para produção de carvão e que não há nada de irregular na conduta da estatal. Po isso, segundo disse, a decisão de primeiro grau não merece ser reformada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Observação: O conteúdo publicado neste espaço tem caráter meramente informativo, não representando, necessariamente, o posicionamento do Milaré Advogados.
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