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Medida Provisória nº 1.150/2022: fôlego aos proprietários e possuidores rurais para adesão aos Programas de Regularização Ambiental

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A nossa Leading Lawyer Maria Clara Rodrigues Alves Gomes analisou a Medida Provisória n° 1.150/2022, de 23 de dezembro de 2022, que o prazo para adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, que foi instituído pela Lei Florestal – Lei n° 12.651/2012.

Confira abaixo a análise.

Os Programas de Regularização Ambiental – PRAs foram instituídos pela Lei nº 12.651/2012 (“novo Código Florestal”), em seu artigo 59, com a finalidade de estabelecer um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores de imóveis rurais para promover a regularização dos passivos ambientais existentes em tais imóveis, de modo a cumprir as regras de recomposição de Áreas de Preservação Permanente – APPs e instituição de Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito com uso consolidado, as quais há muito geram debates e dúvidas.

A esse respeito, vale lembrar que o artigo 59, caput, da Lei 12.651/2012, definiu que cabe ao Poder Público implementar os PRAs. Para tanto, estabeleceu ser competência da União a edição de regras de caráter geral, assim como aos Estados e Distrito Federal de editar normas específicas, conforme as particularidades de seus territórios (§1º). Assim, no que compete à União, foram editados os Decretos 7.830/2012 e 8.235/2014. Quanto aos Estados, mesmo após 10 anos da edição da lei, ainda vemos políticas bastante tímidas de implementação dos PRAs e, até mesmo, falta de regulamentação da matéria, como é o caso do Estado do Rio Grande do Sul.

O §2º do artigo 59, por sua vez, trouxe duas regras importantes no que se refere à regularização ambiental dos imóveis rurais: (i) estabeleceu a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, outro importante instrumento da Lei Florestal, como condição para adesão ao PRA; e (ii) definiu um prazo para tal adesão ao PRA, a ser observado pelos proprietários e possuidores.

Ocorre que essa regra temporal do §2º do artigo 59 vem, desde a edição da Lei Florestal, sofrendo diversas alterações no sentido de prorrogar o prazo de adesão ao PRA a fim de viabilizar e ampliar tal adesão por parte dos proprietários/possuidores de imóveis rurais.

Nesse sentido, segundo a redação atual, definida pela recente Medida Provisória nº 1.150, publicada em 26.12.2022, continua sendo obrigatória a inscrição do imóvel rural no CAR para a adesão ao PRA. Entretanto, o prazo para realizar tal adesão passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias, contados da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do artigo 29. Ou seja, o prazo para adesão ao PRA, agora, inicia-se a partir da convocação do proprietário/possuidor do imóvel rural pelo órgão competente.

Essa mudança é relevante, pois, diferente das redações anteriores, o prazo para adesão ao PRA somente passa a fluir a partir de uma ação do órgão responsável por implementar o PRA: a convocação do proprietário/possuidor do imóvel rural. Com isso, o interessado em promover a regularização assume uma postura passiva em relação aos órgãos ambientais, dependendo da conduta destes para solicitar a adesão.

Com essa nova disposição, vemos uma solução e um problema para a questão da implementação, pelos Estados e Distrito Federal, do PRA.

A solução é que no caso de Estados cuja instituição do PRA esteja menos organizada e evoluída, ou até mesmo nas situações em que sequer foi editada norma específica sobre a matéria, o proprietário/possuidor de imóvel rural passível de regularização não sofrerá penalidades por não aderir ao PRA devido a mora do Poder Público. Assim, aguardará o interessado pela devida notificação do órgão competente, que passará a convocá-los na medida em que disponha dos instrumentos e condições necessários para analisar os planos de recuperação ambiental propostos pelos interessados, bem como para celebrar os respectivos Termos de Compromisso para efetivar regularização ambiental.

O problema dessa disposição é que cria nova incumbência para os entes públicos (promover a convocação dos interessados para aderir ao PRA), sem fixar um prazo, seja para instituir as políticas públicas de regularização ambiental, seja para emitir as convocações. E, se antes cabia aos interessados buscar os órgãos competentes para promover a regularização ambiental dos seus imóveis rurais, agora, passivamente, podem aguardar a convocação e usar dessa justificativa para adiar a adesão ao PRA e a execução de medidas de recuperação ambiental.

Além disso, nos parece que as referidas convocações, cujas regras deverão ser reguladas por cada Estado, deverão ser feitas a partir dos cadastros constantes no CAR. Ocorre que esses cadastros, como sabemos, possuem diversos problemas de duplicidade de proprietários e sobreposições, além de desatualizações de dados. Isso acabará dificultando a localização e a convocação dos interessados por parte dos órgãos competentes.

Dessa forma, se já temos visto morosidade e dificuldade dos órgãos estaduais em instituir os PRAs, inclusive pela falta de regulamentação do tema, com essa nova regra, a nosso ver, o processo de regularização ambiental dos passivos identificados em imóveis rurais pode se tornar ainda mais burocrático.

Assim, com a edição da recente Medida Provisória nº 1.150/2022, se, por um lado, ganham fôlego o Poder Público e os proprietários/possuidores de imóveis rurais, seja para dar andamentos e efetivar as políticas públicas de implementação dos PRAs, seja para planejar, aderir e executar as medidas de recuperação ambiental previstas em tais PRAs; por outro lado, a adesão ao PRA se torna mais burocrática e menos efetiva, pois a norma atribui aos órgãos estaduais a responsabilidade por convocar os interessados para aderir ao PRA, o que pode resultar no adiamento da resolução de importantes passivos ambientais de imóveis rurais existentes em todo o país. Em última análise, torna-se menos efetivo, ou, no mínimo, mais moroso, o atendimento ao objetivo da lei Florestal, que nada mais é que promover a recuperação ambiental de APPs, Reservas Legais e Áreas de Uso Restrito.

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