Publicado em 31 de outubro de 2014
Foi julgado, recentemente, o Recurso Extraordinário nº 548.181/PR, interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 16.696/PR, determinou o trancamento de ação penal movida contra a Petrobrás por crime ambiental, uma vez que foi excluída a imputação de condutas criminosas aos dirigentes responsáveis. Seguindo essa linha de raciocínio, a responsabilização penal da pessoa jurídica só poderia ser possível se houvesse, imputação simultânea da pessoa física que, no exercício de sua atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o fato-crime.
No entanto, esse não foi o posicionamento adotado pela relatora do RE supra-citado, Ministra Rosa Weber. Segundo seu voto, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.
Para a ilustre Ministra, as organizações corporativas se caracterizam, atualmente, pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Por isso, condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implicaria indevida restrição da norma constitucional, uma vez que a intenção do constituinte originário foi expressa, não apenas no sentido de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.
Por fim, a identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito deve ter relevância, assim como deve ser buscada no caso se esses indivíduos ou órgãos atuaram no exercício regular de suas atribuições, mas tais esclarecimentos, não se confundem, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.
Observação: O conteúdo publicado neste espaço tem caráter meramente informativo, não representando, necessariamente, o posicionamento do Milaré Advogados.
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