Da redação
A celebração dos 25 anos do Estatuto da Cidade representa uma oportunidade ímpar para revisitar uma das legislações mais significativas voltadas à ordenação e ao desenvolvimento dos espaços urbanos no Brasil. Ao estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos para a implementação da política urbana, a Lei nº 10.257/2001 buscou efetivar a função social da cidade e da propriedade, com vistas a promover o acesso equitativo aos benefícios da urbanização e assegurar o direito à cidade para todos os cidadãos.
O arcabouço normativo
No Brasil, essa complexa teia de regulamentações é sustentada por um robusto arcabouço normativo de direito urbanístico, elaborado por todos os níveis da Federação. A Constituição de 1988 conferiu à União a responsabilidade de estabelecer normas gerais sobre a matéria, complementadas por estados e municípios. Além disso, a Carta Magna determinou que a propriedade deve cumprir uma função social e que todas as cidades com mais de 20 mil habitantes devem aprovar um plano diretor que ordene a urbanização ou a edificação de terrenos, visando ao pleno aproveitamento da infraestrutura existente.
Embora já existissem legislações urbanísticas anteriores à Constituição, como as que tratavam de desapropriações (1941) e de loteamentos (1979), uma legislação abrangente sobre o tema só foi finalmente aprovada em 2001, com a criação do Estatuto da Cidade. A norma regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, oferecendo aos municípios instrumentos jurídicos, urbanísticos e administrativos necessários para promover um desenvolvimento urbano sustentável. Contudo, depois do Estatuto da Cidade, outras leis importantes em matéria de desenvolvimento urbano também foram editadas.
A lei consolidou o Plano Diretor como o principal instrumento de orientação para o desenvolvimento territorial e a política de expansão urbana. Na prática, sua elaboração é obrigatória para: cidades com mais de vinte mil habitantes; municípios que integram regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; cidades localizadas em áreas de especial interesse turístico; municípios inseridos na área de influência de empreendimentos com significativo impacto ambiental; e municípios incluídos no cadastro nacional de áreas suscetíveis a deslizamentos ou inundações.
A cidade como patrimônio coletivo
Essa reflexão adquire ainda mais relevância ao reconhecermos que as cidades, em sua totalidade, constituem um patrimônio da coletividade, independentemente dos diversos títulos de propriedade privada que sobre elas recaem. Como resultado da ação humana ao longo da História, as cidades se transformaram conforme os modelos de civilização e cultura de cada época, desde os primeiros assentamentos até as complexas metrópoles contemporâneas.
Ao longo dessa trajetória de ocupação, a natureza se mantém como um elemento constante, fornecendo os recursos indispensáveis à construção dos espaços destinados à vida em comunidade. Sob essa ótica, o ambiente urbano integra o patrimônio ambiental artificial, fruto da interação entre os elementos naturais e a criatividade humana. Sua configuração exige conhecimentos técnicos, científicos e estéticos, manifestados nas áreas de engenharia, arquitetura, paisagismo e outras disciplinas.
Simultaneamente, a construção de um ambiente urbano que favoreça a convivência social demanda contribuições do urbanismo, da sociologia urbana e, especialmente, do Direito Urbanístico. Conforme ensina José Afonso da Silva, o Direito Urbanístico é o conjunto de normas voltadas para a organização dos espaços habitáveis, visando a proporcionar melhores condições de vida à coletividade. Trata-se, portanto, de um instrumento essencial para guiar a atuação do Poder Público no ordenamento territorial, garantindo que os interesses individuais sejam harmonizados com as necessidades sociais e ambientais das cidades.
Avanços e desafios que ainda persistem
A análise das transformações ocorridas ao longo dos últimos vinte e cinco anos permite avaliar os avanços alcançados pelo Estatuto da Cidade, bem como os desafios que ainda persistem na implementação de seus mecanismos. Questões relativas à inclusão social, à democratização do acesso à infraestrutura urbana, à moradia digna e à sustentabilidade continuam a ocupar posição central na agenda urbana brasileira.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) apurou que mais da metade dos municípios brasileiros já possui Plano Diretor, um requisito obrigatório para localidades com mais de 20 mil habitantes, entre outros critérios estabelecidos pela lei. O desafio, portanto, deixou de ser a elaboração do Plano e passou a se concentrar na sua implementação e no monitoramento dos instrumentos previstos.
De acordo com levantamento realizado pela CNM, com base nos dados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais, elaborada pelo IBGE, apenas 14,5% dos municípios contavam com Plano Diretor em 2005. Dezesseis anos depois, em 2021, esse percentual atingiu 53%, indicando que mais da metade das administrações municipais já dispõe do principal instrumento de planejamento urbano.
A CNM ressalta que esse avanço não ocorreu apenas em função da obrigatoriedade prevista na legislação federal. Diversos municípios de pequeno porte também começaram a elaborar seus planos por iniciativa própria, enquanto vários estados condicionaram programas de desenvolvimento urbano e repasses de recursos à existência de um Plano Diretor atualizado.
Considerações finais
Nesse contexto, o fortalecimento da governança urbana, da participação social e do planejamento territorial qualificado é imprescindível para que o Estatuto da Cidade continue a cumprir sua missão de orientar a construção de cidades mais justas, resilientes e ambientalmente equilibradas. Afinal, a adequada ordenação dos espaços urbanos é fundamental para garantir tanto a qualidade de vida da população quanto a saúde ambiental das cidades brasileiras.
Fontes consultadas: https://www.conam.com.br/estatuto-da-cidade-completa-25-anos-cnm-estima-que-mais-da-metade-dos-municipios-tem-plano-diretor/
https://piaui.uol.com.br/web/o-estatuto-da-cidade-vinte-anos-depois