A Comissão Especial de Julgamento da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo anulou dois autos de infração ambiental, reconhecendo que as áreas autuadas, localizadas em Área de Preservação Permanente – APP, já se encontravam ocupadas de forma consolidada antes da vigência do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965).
As infrações haviam sido lavradas com fundamento no suposto impedimento de regeneração natural em APP. No entanto, durante a instrução dos processos, a Defesa demonstrou, com base em registros históricos e laudo técnico, que a ocupação das áreas era anterior ao ano de 1962, não havendo, portanto, vegetação nativa no local desde então.
Comprovou-se, ainda, que as intervenções antrópicas ocorreram antes mesmo da conceituação legal de APP, introduzida apenas com o Código Florestal de 1965. Assim, não se poderia exigir regeneração de vegetação em área que, à época dos fatos, ainda não estava submetida a tal regime jurídico protetivo.
O entendimento foi corroborado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, que, por meio de parecer técnico, reconheceu a ausência de vegetação nativa e a existência de uso consolidado nas áreas autuadas antes da edição da Lei nº 4.771/1965. Diante disso, concluiu-se que os autos de infração careciam de fundamento legal, sugerindo sua anulação.
Nesse passo, a Comissão Especial de Julgamento, ao analisar o histórico de ocupação da área autuada, verificou que a ocupação das estruturas atuais ocorreu em período anterior à promulgação da Lei Federal 4.771/1965, que instituiu o regime jurídico das APPs. Ou seja, a consolidação da ocupação do imóvel ocorreu num período em que ainda não existia a norma legal que impedisse ou condicionasse a intervenção em faixas marginais de cursos d’água, não se podendo, portanto, exigir que a ocupação observasse critérios de proteção ambiental que sequer existiam à época dos fatos. Por tais razões, foi determinada a anulação dos autos de infração ambiental.