Breves comentários sobre o julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 4.091

28 de fevereiro de 2025

Por Thiago Sales Pereira, Juliano Cepeda, Melquesedeque Martins Moraes e João Pedro de Antônio Possi

Em 13.02.2025 foi publicado o acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União – AGU nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.901, em que se discutia a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), versando sobre questões relacionadas à compensação ambiental de Reserva Legal e à gestão de resíduos sólidos em Áreas de Preservação Permanente (APPs). Deve-se relembrar que a presente ADI foi apensada a outras ações — ADI 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42 — todas abordando a constitucionalidade de disposições do Código Florestal. 

Um dos pontos centrais do julgamento diz respeito à constitucionalidade do Bioma como parâmetro para a compensação da Reserva Florestal Legal, conforme previsto nos artigos 48, § 2º, e 66, § 6º, II, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Desta forma, a Suprema Corte afastou de uma vez por toda a ideia de Identidade Ecológica, veiculada anteriormente durante o julgamento realizado em 2018, expressão cuja acepção não possui base científica consolidada e que acabaria, se adotada, por inviabilizar a operacionalização do mecanismo compensatório. 

O Relator, Ministro  Luiz Fux, em seu voto, entendeu que a compensação ambiental deve seguir o critério de mesmo Bioma, conforme originalmente previsto no Código Florestal, cuja adoção gera comprovados  benefícios ambientais, como a criação de corredores ecológicos que ultrapassem fronteiras estaduais e, eventualmente, internacionais, caso haja cooperação, e também assegura clareza na compensação ambiental, além de estabilidade jurídica, considerando as compensações já realizadas. Ressaltou, por fim, o papel dos entes subnacionais no federalismo cooperativo ecológico, ao ressaltar que Estados e Municípios já haviam regulamentado a norma geral com regras e incentivos capazes de maximizar os benefícios ambientais.

Trata-se, portanto, de uma solução que (i)  reflete e respeita a escolha do legislador, (ii)  está em consonância com o entendimento majoritário prolatado por ocasião do julgamento das ações constitucionais – que ratificaram o Bioma como critério para a compensação da Reserva Legal – e (iii)  garantirá um equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico, além de reafirmar a segurança jurídica e a estabilidade de atos legitimamente já praticados.

Outro ponto relevante do acórdão foi a análise da inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” constante do artigo 3º, VIII, b, do Código Florestal. Em seu voto, o Ministro Relator reconheceu a necessidade de modular os efeitos da decisão para evitar prejuízos à continuidade da prestação do serviço público de gestão de resíduos sólidos. Isto é, concordou-se com necessidade de se estabelecer um regime de transição adequado, haja vista a alta probabilidade de descontinuidade na prestação de serviço público essencial, qual seja, de disposição final de resíduos sólidos, o que poderia resultar em prejuízo à coletividade e ao próprio meio ambiente diante da desativação imediata dos aterros sanitários situados em Áreas de Preservação Permanente – APPs, incluindo prováveis problemas logísticos na destinação do lixo de grandes centros urbanos e risco de regresso no encerramento de lixões ou aterros controlados. 

Salientou-se, ainda, que “ao postergar-se a eficácia da decisão pelo tempo necessário para uma transição adequada e financeiramente responsável, em nome da continuidade dos serviços públicos essenciais prestados à população, promovem-se a segurança jurídica das instituições e a credibilidade institucional do Direito”. 

Assim, a decisão atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”, do Código Florestal, a fim de possibilitar que os aterros sanitários já instalados em Áreas de Preservação Permanente – APPs, ou que estejam em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, de acordo com o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data do julgamento, não sendo necessária, ainda, a retirada do material depositado após o fechamento da unidade.

Conclui-se, portanto, que o acórdão proferido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.901 apresenta um avanço significativo no campo do direito ambiental, ao consolidar o critério do Bioma para a compensação ambiental e modular os efeitos da inconstitucionalidade da gestão de resíduos, contemplando a proteção ambiental, a segurança jurídica e a continuidade dos serviços públicos e evidenciando, assim, uma visão que reforça a relevância de uma regulamentação ambiental clara e tecnicamente embasada para o desenvolvimento sustentável do país.

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