Editorial

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30 de setembro de 2021

Como devoto de São Francisco de Assis, padroeiro dos animais, e diante da proximidade da data de sua celebração, que ocorrerá em 4 de outubro, não podia deixar de comentar importante decisão que afeta positivamente a tutela dos animais não-humanos que foi proferida no último dia 14 de setembro pela 7ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Por unanimidade, seus desembargadores reconheceram o direito dos cães Rambo e Spike constarem como autores na ação em defesa de seus direitos, cuja propositura foi feita por uma organização em prol dos animais para pleitear uma pensão para a manutenção de uma vida digna e indenização por danos morais contra seus antigos donos, que viajaram e os deixaram sozinhos por vinte e nove dias, ou seja, em situação de completo abandono. Tal decisão, embora evidencie um avanço no ambiente jurídico no sentido de reconhecer a cognição e senciência dos animais não-humanos, ainda não representa um entendimento pacificado nos tribunais, uma vez que não temos verificado com muita frequência decisões favoráveis nesse sentido, ou seja, que os considerem como sujeitos processuais despersonalizados.

Em que pese termos uma legislação bastante avançada que coíbe a crueldade e os maus-tratos aos animais, no âmbito do Direito Ambiental, o enfrentamento desse tema se reveste de vital importância para a doutrina, especialmente porque aponta uma tendência de mudança de uma postura antropocentrista para uma nova visão de matiz ecocêntrico. Ainda convém destacar que não apenas o reconhecimento dos animais não-humanos como seres sencientes requer novos desafios para a advocacia ambiental, mas também a aceitação do valor intrínseco da natureza, haja visto que recentemente também tomamos conhecimento de uma Ação Civil Pública, em Florianópolis, proposta por entidades não governamentais, e que insere a Lagoa da Conceição na condição de sujeito de direito processual despersonalizado. A iniciativa contou com a assessoria jurídica do Grupo de Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco (GPDA) e do Grupo de Pesquisa Observatório de Justiça Ecológica (OJE), ambos da Universidade Federal de Santa Catarina.

Assim, diante da inovadora decisão do Judiciário paranaense, como outras que vêm surgindo pelo país, temos que nos impor a missão de conjugar esforços para que cada vez mais possamos elevar esse novo viés ecocêntrico para o campo da realidade, afastando, por definitivo, determinados anacronismos próprios do obscurantismo legislativo no Brasil.

Édis Milaré

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