Energia Eólica Offshore e a Lei Federal 15.097/2025

31 de janeiro de 2025


Por Édis Milaré e Maria Clara R. Alves Gomes (*)

O ano de 2025 começou com a edição, no dia 10 de janeiro, da Lei Federal 15.097/2025, que disciplina a exploração de aproveitamentos de potenciais energéticos eólicos offshore (em ambiente marinho em águas interiores de domínio da União, conforme art. 3º, I, da referida lei), representando, assim, um importante marco regulatório para o setor. Ademais, vislumbra-se uma expansão na capacidade de geração de eletricidade em nosso país, bem como a oportunidade de desenvolver novos e variados empreendimentos.

Muito embora a geração de energia elétrica a partir de fonte eólica offshore seja objeto, há anos, de amplo debate no Brasil – devido ao grande potencial que o país possui, com cerca de 700 gigawatts (GW) em locais com profundidade de até 50 metros, segundo dados da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) –, o fato é que não existia até então regramento suficiente para viabilizar a consecução de tais projetos. Dados do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  mostram que, em 2024, já havia perante o órgão mais de noventa pedidos de licenciamento ambiental em curso, mas que aguardavam a edição de tal lei para que pudessem avançar.

A norma estabelece conceitos e parâmetros técnicos e procedimentais, em linha com o que já previa o Decreto Federal 10.946/2022, que define um norte para os procedimentos de concessão/autorização dos empreendimentos. Contudo, conforme estabelece a lei, a plena aplicação e eficácia de suas disposições ainda requerem a elaboração de diversos regulamentos. Isso dependerá da rapidez com que os órgãos públicos responsáveis editarão os dispositivos infralegais necessários para atender a essa nova demanda.

No que interessa às questões ambientais, por exemplo, conforme se vê do art. 11, o contrato de cessão de uso terá duas fases: avaliação e execução. Para a primeira, a lei estabelece que a habilitação do empreendedor dependerá da análise de viabilidade técnica e econômica, do estudo prévio de impacto ambiental e da avaliação das externalidades dos empreendimentos, o que configura uma espécie de Avaliação Ambiental Integrada do projeto. Na fase de execução, por sua vez, serão realizadas as atividades de implantação e operação requeridas. Não fica claro, no entanto, em qual etapa o empreendedor deverá obter a licença prévia ambiental, razão pela qual, como mencionado, a regulamentação será importante.

De todo modo, a norma se mostra alinhada com as questões de mudanças climáticas, descarbonização da matriz e transição energética para fontes de energia renováveis, assim como com a busca de uma economia mais sustentável. Isto se nota ao mencionar, entre os seus princípios e objetivos, o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da segurança energética, mas mediante o uso racional dos recursos naturais, proteção e defesa do meio ambiente e da cultura oceânica, e garantia de consulta prévia, livre e informada das comunidades afetadas (art. 4º).

Apesar de sancionada, devido aos vetos presidenciais aos artigos 22, 23 e 24, que tratavam de temas não diretamente relacionados aos projetos eólicos offshore, que beneficiavam usinas de carvão e gás natural e que, segundo a Presidência, conflitavam com a proposta da norma (geração de energia renovável) e com os esforços climáticos do país, a lei ainda poderá ser objeto de debate no Congresso Nacional, o que inclui a possibilidade de derrubada dos referidos vetos.

Seja como for, a norma demonstra o interesse do Brasil em desenvolver seu mercado energético, seja por sua segurança energética, seja para aprimorar a geração de energia sustentável, ainda com olhos em outras fontes, como o hidrogênio verde.

(*) artigo publicado no portal da Análise Editorial no dia 28.01.2025.

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