Justiça Estadual do Espírito Santo julga improcedente ação penal movida pelo MP/ES em face de empresa farmacêutica

30 de abril de 2022

Em setembro/2021, a Justiça Estadual do Espírito Santo julgou improcedente ação penal movida pelo MP/ES em face de empresa farmacêutica e seu antigo diretor presidente, ambos clientes do escritório, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, parte final (modalidade culposa), da Lei 7.802, de 11.07.1989, por terem supostamente, em 25.10.2010, em estabelecimento comercial localizado no município de Viana/ES, agindo com culpa, na modalidade negligência, deixado “de recolher 06 (seis) caixas de 12 (doze) litros cada do produto agrotóxico […] (com as datas de validade expiradas de julho de 2010)”, o que, inclusive, ensejara a lavratura, na mesma data, de Auto de Infração pelo IDAF.

Os acusados foram absolvidos com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (“O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] não constituir o fato infração penal”), sob 02 fundamentos, em concordância com o demonstrado pelos nossos advogados no curso da instrução criminal: (i) “em suma, embora tenha havido a comprovação da ausência de recolhimento do produto vencido, quando da fiscalização, não se vislumbra, de modo seguro e incontroverso, a responsabilidade penal dos réus, às determinações legais e infralegais, mostrando-se suficiente a incidência do Direito Administrativo sancionador no caso concreto”; (ii) “não foi possível vislumbrar, da análise do conjunto probatório dos autos, qualquer imprudência ou negligência por parte dos acusados, que tomaram as providências devidas e necessárias para o recolhimento do produto”.

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