Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN

30 de junho de 2021

Cunhada em 1990 por meio do decreto 98.914, substituído posteriormente pelo decreto 1.922/1996, a Reserva Particular do Patrimônio Natural, cujo objetivo era estimular a criação de áreas protegidas por particulares, passa, com o estabelecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, pela lei 9.985/2000, à categoria de unidade de conservação pertencente ao grupo de uso sustentável.

Dessa forma, as RPPNs se pautam na conservação da biodiversidade, na proteção de recursos hídricos, no manejo sustentável dos recursos naturais, sendo-lhes permitido o desenvolvimento de pesquisas científicas, de atividades educativas, de ecoturismo ou daquelas que concorram para a manutenção do equilíbrio ecológico e climático, sem falar na preservação de belezas cênicas ou de ambientes de relevância histórica.

Conforme disposto no decreto 5.746/2006, que regula as RPPNs, o requerimento para a criação de uma RPPN se dá por ato voluntário de pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de imóveis rurais ou urbanos com potencial de conservação ambiental comprovável. Não há tamanho mínimo ou máximo obrigatório para a unidade, mas a necessidade de submissão à vistoria técnica que ateste se a área proposta possui ou não atributos para a constituição de uma reserva. Uma vez reconhecida pelos órgãos ambientais do SNUC, responsáveis pela criação e fiscalização de unidades de conservação, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual ou municipal, embora o direito de propriedade (de domínio privado) se mantenha, o status de área protegida se torna perpétuo.

Além do direito de propriedade preservado, há uma série de benefícios previstos para quem tem uma RPPN: isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre a área correspondente; preferência na análise de pedidos de concessão de crédito agrícola junto às instituições oficiais de crédito; prioridade na análise de projetos pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) do MMA; possibilidades de cooperação com entidades públicas e privadas para a proteção, gestão e manejo da reserva. A viabilidade do envolvimento direto do cidadão comum – particular – na ampliação das áreas de proteção e das ações de manejo sustentável dos recursos naturais fazem das RPPNs um instrumento de especial interesse no campo do direito ambiental brasileiro. Assinala-se que, em comparação à instituição das unidades de conservação convencionais, o processo legal das RPPNs conta com maior agilidade e menor dispêndio econômico para o poder público. Ou seja, as condições que a iniciativa privada encontra para criar uma RPPN, com menos burocracia e mais liberdade de gestão, são postas a serviço de um objetivo coletivo – público – de preservação de uma área de reconhecida importância ambiental, concorrendo para o aumento de espaços territoriais protegidos voltados para a conservação da biodiversidade e dos biomas nacionais.

Nesse sentido, discussões mais aprofundadas que levem em conta a correlação entre o direito de propriedade, a perpetuidade da área de reserva e as atividades econômicas permitidas nessa modalidade de unidade de conservação são apontadas como fundamentais para que o poder público consiga de fato não só reforçar a manutenção das RPPNs existentes, como também disseminar a criação de outras, sobretudo nas regiões do país onde a conservação ambiental se faça necessária e urgente.

Fontes consultadas: https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28475-o-que-e-uma-reserva-particular-do-patrimonio-natural-rppn/

https://www.icmbio.gov.br/portal/criesuareserva/perguntas-e-respostas-sobre-rppn

https://www.conjur.com.br/2020-dez-19/ambiente-juridico-consideracoes-gerais-reserva-particular-patrimonio-natural#author

RPPN Gigante do Itaguaré – SP, por Guilherme Perez – Imagens cedidas pela Jataí Capital e Conservação (https://jatai.eco.br/)
RPPN Gigante do Itaguaré – SP, por Marcelo Haddad – Imagens cedidas pela Jataí Capital e Conservação (https://jatai.eco.br/)
Compartilhe esta News
error: Conteúdo Protegido !!