Temas importantes que marcaram o Direito do Ambiente em 2025 e as perspectivas para 2026

1 de fevereiro de 2026

Da redação

Neste breve texto, apresentamos os principais temas que influenciaram a advocacia ambiental ao longo de 2025, incluindo evoluções regulatórias e debates que repercutiram no Executivo, no Judiciário e no Legislativo. Ainda destacamos pontos que devem ganhar protagonismo em 2026. 

Decisões importantes que marcaram o Direito do Ambiente em 2025

Código Florestal

Embora o julgamento dos embargos de declaração nas ações de constitucionalidade – ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) – tenha ocorrido no final de 2024, o acórdão do STF somente foi publicado em fevereiro de 2025. Ao julgar os embargos, o STF modificou sua decisão inicial (que previa “identidade ecológica” em determinados casos) para afirmar a constitucionalidade do art. 48, § 2°, mantendo o critério de “mesmo bioma”, conforme a redação da Lei, para fins de compensação da reserva legal por meio da Cota de Reserva Ambiental – CRA. O julgamento também determinou que os aterros sanitários já instalados, em processo de instalação ou ampliação, em áreas de preservação permanente (APPs), possam operar normalmente até o término de sua vida útil, conforme estabelecido no licenciamento ambiental ou no contrato de concessão do empreendimento.

Mercado de Carbono

Dando continuidade à implementação do Mercado de Carbono, cuja Lei nº 5.042/2024 foi publicada há mais de um ano, instituindo o sistema brasileiro de comércio de emissões de gases de efeito estufa (SBCE), tivemos em 2025 alguns avanços com vista à sua regulamentação. Em outubro de 2025, o Ministério da Fazenda, responsável pela estruturação do Mercado de Carbono, criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono para ações iniciais do sistema e o governo já anunciou em novembro último que pretende publicar todas as normas infralegais necessárias até dezembro de 2026. Em outubro de 2025, foram editadas três novas normas, como segue: 

A Portaria GM/MMA n.º 1.479/2025 regula os procedimentos da autoridade nacional designada (AND) para análise dos pedidos de transição de projetos e programas de atividades do antigo regime do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) para o mecanismo de crédito previsto no Art. 6.4 do Acordo de Paris (PACM). Essa norma estabelece que a AND observará requisitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e que a aprovação de transição não assegura automaticamente a emissão de créditos. Com isso, iniciativas desenvolvidas sob o MDL poderão ser reaproveitadas, atualizadas e integradas ao novo mecanismo internacional, compatibilizando o Brasil com os mercados globais de carbono.

O Decreto 12.679/2025 altera o Decreto 12.046/2024, que regulamenta em âmbito federal a Lei nº 11.284/2006, relativa à gestão de florestas públicas para produção sustentável. A principal inovação consiste em facultar ao concessionário de floresta pública a escolha da metodologia de certificação de projetos de carbono — quando ainda não houver norma nacional específica editada. É importante destacar que essa faculdade não implica por si só o reconhecimento automático de créditos para uso internacional ou no SBCE.

Por fim, a Resolução SFB 30/2025 do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) estabelece diretrizes para a inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação (REDD+) nas concessões florestais de manejo já em curso, permitindo que essas concessionárias, mediante aditivo contratual, submetam projetos para certificação de créditos de carbono, encaminhem cronogramas e estimativas de receita e compartilhem com o poder público parcela da receita operacional bruta da comercialização dos créditos. A norma define, ainda, percentuais de outorga que variam conforme a classificação de risco de desmatamento da área concedida, além de prazos de atualização a cada cinco anos.

Marco Legal do Licenciamento Ambiental 

O Congresso Nacional derrubou em dezembro de 2025 os vetos presidenciais referentes à Lei nº 15.190/2025 (Marco Legal do Licenciamento Ambiental). Vale notar que essa temática tramitou por mais de 21 anos no Congresso Nacional, tendo sido objeto de diversos projetos de lei que geraram intensos debates nas casas legislativas. A Lei 15.190/2025 estabelece regras gerais que devem ser seguidas por todos os entes da federação, proporcionando maior previsibilidade ao processo. Além disso, a lei introduz inovações, como novas modalidades de diálogo social no âmbito do processo, incluindo reuniões participativas em formato tanto presencial quanto virtual, e estabelece novas categorias de licenças, como a Licença Ambiental Especial (LAE), inicialmente criada por meio da Medida Provisória (MP 1308/2025) e, após modificações pelo Congresso Nacional, foi convertida na Lei  nº 15.300/2025 com o objetivo de priorizar o licenciamento ambiental de empreendimentos considerados estratégicos para o País. 

A Lei do Licenciamento implementa, em nível nacional, práticas que já se mostraram eficazes em diversos estados da federação, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). 

Dessa forma, apesar das críticas, é inegável a relevância do novo diploma, seja pela necessidade de estabelecer normas uniformes e gerais, capazes de reduzir as disparidades nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pelos diferentes entes federativos, seja pela busca de maior previsibilidade e segurança jurídica.

Julgamento do caso de Mariana na Corte inglesa

Sem analisar as teses que sustentaram a deliberação da Corte inglesa, e considerando a discordância que temos em relação ao julgamento de um caso ocorrido em território brasileiro em outra jurisdição, é muito provável que tal decisão crie um novo paradigma jurídico, estabelecendo, assim, precedente para futuras deliberações, ou seja, para que se promova uma responsabilização transnacional.

Marco regulatório do setor elétrico

A Lei nº 15.269/2025, que estabelece o marco regulatório do setor elétrico, mantém relação com a LAE, objeto da Lei nº 15.300/2025, que é resultante da convolação da Medida Provisória 1.308/2025 em lei (Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental Especial- LAE de atividades e de empreendimentos estratégicos).

Retomada das discussões sobre o Marco Temporal das Terras Indígenas 

Em dezembro, foram retomadas as discussões sobre o Marco Temporal das Terras Indígenas, um assunto de grande relevância para o ordenamento jurídico do Brasil. O Senado aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda Constitucional que reforça a tese do marco temporal. De acordo com essa proposta, somente serão passíveis de demarcação as terras indígenas que estivessem sob posse comprovada dos povos originários em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O projeto seguirá para a Câmara dos Deputados. Simultaneamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou o julgamento de ações judiciais diretamente ligadas ao tema do marco temporal. Assim, uma solução para a controvérsia sobre o tema permanece ainda distante.

Perspectivas para 2026

Dado o contexto de um ano eleitoral, aliado à realização da Copa do Mundo, as decisões importantes para a área ambiental certamente estarão concentradas no primeiro semestre. Considerando as divergências entre os poderes, principalmente em relação à implementação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estima-se que o Executivo e os movimentos ambientalistas contestem no STF a constitucionalidade de certos dispositivos, o que certamente influenciará sua aplicação. Como já sabemos, temos em curso três ADIs Prevê-se para a Lei Geral do Licenciamento Ambiental cenário semelhante ao do Código Florestal, em que quando embargos de declaração sobre a constitucionalidade de alguns dispositivos resultaram em acórdão publicado somente este ano. Os órgãos ambientais estaduais e municipais estarão se estruturando e capacitando para atender as novas demandas que surgirão a partir de 2026 em relação ao tema.

Além disso, em função dos compromissos do governo para 2026 referentes à implementação do Mercado de Carbono e das expectativas geradas na COP 30, com o Brasil liderando uma “Coalizão Aberta de Mercados de Carbono”, as agendas voltadas para a descarbonização da economia e a consolidação desse mercado estarão em destaque. Soma-se a essa conjuntura o compromisso da presidência da COP30 com o conceito de “Mapa do Caminho”, que visa a facilitar o financiamento climático global, acelerar a transição energética e promover o fim do desmatamento. Apesar de a proposta formal de tal Roadmap para o término do uso de combustíveis fósseis não ter sido incluída no texto final negociado pelas Partes, a presidência brasileira anunciou a condução dessa proposta como uma iniciativa independente.

Por ser um ano eleitoral, questões regionais e locais relativas à pauta ambiental estarão em alta. Embora 85% dos municípios brasileiros ainda não possuam plano de adaptação às mudanças climáticas, estima-se que essa pauta seja incorporada às agendas de forma mais abrangente, devendo estar presentes nos programas partidários. 

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