Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a mera titularidade de inscrição no CAR não é elemento suficiente para caracterizar nexo de causalidade apto a justificar a imposição de medidas de reparação de dano ambiental – Resultado de julgamento de agravo de instrumento interposto por nosso escritório

30 de abril de 2026

No dia 27, a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao agravo de instrumento interposto por nosso escritório em favor de cliente pessoa física, reformando decisão que havia deferido tutela de urgência em Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará.

Com a decisão, restaram sem efeito, em relação ao agravante, as determinações liminares de: (i) apresentação de licença ambiental e de PRAD;
(ii) paralisação de atividade econômica na área descrita na inicial; e (iii) incidência da multa cominatória correlata, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação em primeiro grau, com ampla instrução probatória e posterior reapreciação da matéria à luz dos elementos que vierem a ser produzidos.

O agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que atribuía ao agravante e a corréu a responsabilidade por suposto dano ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente.

No julgamento do recurso, o Tribunal assentou as seguintes premissas jurídicas:

  1. A concessão e a manutenção de tutela de urgência em ação civil pública ambiental exigem, mesmo em cognição sumária, demonstração mínima de vínculo entre o sujeito passivo e a situação fática lesiva quando lhe são impostas obrigações personalíssimas de fazer e não fazer.
  2. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural não constitui prova de propriedade ou posse e, isoladamente, não legitima a imposição de obrigações de recuperação ambiental e paralisação de atividade econômica.
  3. Deve ser afastada a tutela provisória quando os elementos disponíveis indicam dúvida juridicamente relevante sobre a legitimidade passiva do agravado e evidenciam risco de imposição de obrigação materialmente inexequível, sem prejuízo do prosseguimento da ação com ampla instrução probatória.

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