Publicado em 12 de dezembro de 2014
A 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota/SP julgou improcedente uma Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra os proprietários de uma grande propriedade rural, sob a alegação de descumprimento da obrigação de manutenção e recomposição da área de reserva legal mediante plantio com espécies nativas regionais, bem como sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel e o seu registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR; além do descumprimento da obrigação relativa à área de preservação permanente que, em determinado trecho, encontra-se com plantação de eucaliptos, que devem ser substituídos por espécies nativas apropriadas. Outra alegação utilizada pelo MP foi a inconstitucionalidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) por ser menos protetiva e também sob a alegação da incidência do princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
O douto juiz entendeu que os fatos alegados não são incontroversos e que a única contenda restringia-se à constitucionalidade da Lei nº 12.651/2012, quanto à verdadeira moratória concedida para a regularização ambiental dos imóveis rural por meio de inscrição da propriedade e registro da área de reserva legal no Cadastro Ambiental Rural. Para ele, de resto, não caberia enfrentar as alegações genéricas de inconstitucionalidade da Lei nº 12.651/2012 sem que fosse apontada a matéria fática específica alcançada e sua correspondência com os dispositivos legais pertinentes.
Para o magistrado, o Novo Código Florestal instituiu verdadeira moratória para a regularização ambiental dos imóveis rurais por meio da inscrição da propriedade e registro da área de reserva legal no Cadastro Ambiental Rural, concedendo o prazo de um ano contado de sua implantação (CAR), prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo este, portanto, o prazo estabelecido para todas as propriedades e posses rurais, conforme o art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012.
Continuando com seu raciocínio, o ilustre julgador fez referência à Instrução Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de 2014, que instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como sistema de registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais servindo, portanto, como instrumento de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, tornando facultativa a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.
Segundo o seu entendimento, “uma vez que a lei não mais obriga a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, mas confere novo prazo para regularização por meio de inscrição da área no Cadastro Ambiental Rural, não cabe continuar impondo tal obrigação ao proprietário rural como única forma de regularizar a área de reserva legal da propriedade, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal”.
Vale destacar trecho da sentença:
“Dessa forma, diante da moratória legal, não há que se falar em descumprimento da obrigação de recuperação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, ao menos até o dia 07 de maio de 2015, quando vence o prazo para protocolo da documentação exigida para regularização da área florestal. Antes desse prazo legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal, conforme se depreende do disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº12.651/2012 e art. 41 da IN-MMA nº 2/2014.
Portanto, não há que se falar na imposição de qualquer sanção ou medida de coerção ao réu enquanto não decorrido o prazo legal para a inscrição da propriedade rural no CAR, ocasião em que deverá ser apresentado o projeto de regularização das áreas de preservação permanente e de reserva legal para aprovação pelo órgão ambiental competente, de sorte que apenas o descumprimento dos prazos legais ou a inexecução dos projetos de regularização aprovados pelo órgão ambiental competente, de sorte que apenas o descumprimento dos prazos legais ou a inexecução dos projetos de regularização aprovados pelo órgão ambiental competente é que autoriza a tutela jurisdicional específica visando assegurar o cumprimento da lei.”
Conclui o magistrando dizendo que “entender o contrário para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao cumprimento da obrigação enquanto ainda não se verifica o estado de mora diante da verdadeira moratória legal concedida por força do Novo Código Florestal, seria negar vigência e aplicação da lei, incorrendo em inconstitucionalidade”.
O caso foi patrocinado por Milaré Advogados, sendo coordenado diretamente por Édis Milaré e pela Leading Lawyer Roberta Jardim de Moraes, com colaboração dos advogados Bruno Kerlakian Sabbag, Manuela Demarche Mello e Mayara Alves Bezerra.
(Ação Civil Pública nº 000502-16.2013.8.26.0120)
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