Por Ricardo Beier Hasse
O advento da Lei nº 15.042/2024, que instituiu o sistema brasileiro de comércio de emissões de gases de efeito estufa (SBCE), representou um marco estimulante para a agenda climática nacional. Em outubro de 2025, três novas normas — a Portaria GM/MMA n.º 1.479/2025, o Decreto n.º 12.679/2025 e a Resolução SFB n.º 30/2025, respectivamente dos dias 10, 16 e 17 de outubro — vieram a público para dar contornos mais definidos à participação do país no mercado de carbono, sobretudo em interface com o setor florestal e os projetos internacionais de crédito. O que se vê é um movimento de institucionalização que, embora promissor, exige atenção às suas lacunas e condições de efetividade.
A Portaria GM/MMA n.º 1.479/2025 regula os procedimentos da autoridade nacional designada (AND) para análise dos pedidos de transição de projetos e programas de atividades do antigo regime do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) para o mecanismo de crédito previsto no Acordo de Paris, mais precisamente em seu Art. 6.4 (PACM). Nessa norma, estabelece-se que a AND observará requisitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e que a aprovação de transição não assegura automaticamente a emissão de créditos. O efeito prático é permitir que iniciativas desenvolvidas sob o MDL sejam reaproveitadas, atualizadas e integradas ao novo mecanismo internacional, conferindo ao Brasil maior compatibilidade com os mercados globais de carbono.
O Decreto 12.679/2025, por sua vez, altera o Decreto 12.046/2024, que regulamenta em âmbito federal a Lei 11.284/2006, relativa à gestão de florestas públicas para produção sustentável. A principal inovação consiste em facultar ao concessionário de floresta pública a escolha da metodologia de certificação de projetos de carbono — quando ainda não houver norma nacional específica editada —, o que representa um avanço na previsibilidade regulatória para o setor florestal. É importante destacar, porém, que essa faculdade não implica por si só o reconhecimento automático de créditos para uso internacional ou no SBCE, permanecendo condicionada à regulamentação ainda pendente.
Finalmente, a Resolução SFB 30/2025, editada pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), estabelece diretrizes para a inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação (REDD+) nas concessões florestais de manejo já em curso, permitindo que essas concessionárias, mediante aditivo contratual, submetam projetos para certificação de créditos de carbono, encaminhem cronogramas e estimativas de receita e compartilhem com o poder público parcela da receita operacional bruta da comercialização dos créditos. A norma define, ainda, percentuais de outorga que variam conforme a classificação de risco de desmatamento da área concedida, além de prazos de atualização a cada cinco anos.
Quando vistas em conjunto, as três normas traçam um arco regulatório coerente: a Portaria fomenta a transição de projetos existentes ao novo regime internacional; o Decreto cria condições para que florestas públicas participem mais diretamente desse mercado; e a Resolução operacionaliza a geração, certificação e comercialização de créditos no âmbito das concessões florestais. Todas essas normas se articulam com a Lei 15.042/2024, demonstrando um esforço de “baixar” a letra da lei à prática — especialmente no setor florestal, em que o Brasil possui vantagem comparativa e agenda de conservação a cumprir.
Contudo, a efetividade desse conjunto dependerá de fatores estruturais. Em primeiro lugar, a governança do SBCE exige regulamentações complementares, inclusive quanto aos critérios de integridade (medição, reporte, verificação, permanência e vedação à dupla contagem) dos créditos de carbono. Caso contrário, corre-se o risco de que o mercado se converta em mero mecanismo especulativo, em vez de agir como instrumento genuíno de mitigação. No setor florestal, embora haja abertura regulatória, a simples possibilidade de escolha da metodologia não substitui a necessidade de que haja esquema robusto de monitoração, bem como clareza sobre como esses créditos serão integrados ao sistema regulado ou voluntário. A participação de diferentes atores — comunidades tradicionais, Estados, municípios — e o equilíbrio entre conservação ambiental e benefício econômico são elementos que ainda demandam atenção.
Em última análise, o Brasil está dando passos concretos para que o mercado de carbono deixe de ser mera declaração de intenção e se torne mecanismo operacional de valorização da floresta e da redução de emissões. Resta, porém, garantir que essa construção caminhe para além do papel: isso exigirá regulamentação consistente, instituições fortes, transparência e, acima de tudo, que a lógica da preservação prevaleça sobre a lógica da especulação. Se bem implementado, esse novo arcabouço regulatório poderá converter-se em instrumento de justiça ambiental e de estímulo econômico sustentável; se mal-conduzido, há o risco de que se transforme em janela para negócios de carbono desconectados dos resultados climáticos reais.
#mercadodecarbono #carbono #sustentabilidade #direitoambiental #legislacaoambiental #clima #restauracaoflorestal #florestas #meioambiente