Os avanços do mercado de crédito de carbono em favor do uso econômico de áreas de Reserva Legal 

30 de abril de 2022

Édis Milaré, Roberta Jardim de Morais e Julia Crauford

A dinâmica socioambiental global ligada aos pilares do ESG (environmental, social and governance) e os resultados da 26ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2021, realizada em Glasgow (COP 26), impulsionaram a temática do mercado de créditos de carbono.

Com efeito, nota-se a retomada de discussões, em âmbito nacional e internacional, e iniciativas legislativas relacionadas a esse mercado. A mola propulsora foi o consenso alcançado na COP 26, especialmente no que diz respeito às diretrizes basilares para o funcionamento dos instrumentos do mercado de carbono, dispostos no artigo 61 do Acordo de Paris, tendo como princípio básico a colaboração internacional para cumprimento das metas nacionais de descarbonização das economias mundiais. 

Definiu-se, na ocasião, que as transferências de unidades de mitigação constantes do Acordo de Paris, isto é, conjunto de regras permissoras para que os créditos de carbono sejam transacionados entre os países signatários2 – internacionalmente denominadas de ITMO’s (Internationally Transferred Mitigation Outcomes) -, bem como as reduções de emissões certificadas poderiam ser utilizadas para distintas finalidades e não apenas para as estritamente vinculadas às metas dos países participantes à redução de emissões de gases do efeito estufa, ora conhecidas como NDC’s (Nationally Determined Contributions). 

Isso porque, desde então, restava dúvida acerca da necessidade ou não de as negociações do mercado voluntário terem de ser descontadas ou somadas às metas de descarbonização dos países (NDC’s), tornando, assim, o rito burocrático e desestimulador. 

Na prática, a definição otimiza tais transações pelos entes públicos e privados interessados, afastando-os da etapa potencialmente burocrática de contabilização das respectivas NDC’s, ou seja, da metodologia de cálculo de emissões.

Abre-se aqui parênteses quanto à diferenciação entre o chamado mercado voluntário e o mercado regulado. Enquanto o voluntário permite a geração ou compra de créditos de carbono por empresas, indivíduos, organizações não governamentais ou entidades que decidam neutralizar suas emissões de gases de efeito estufa, o regulado opera com metas de redução de emissões a serem cumpridas de forma obrigatória por países signatários. Neste contexto, cumpre se esclarecer que, embora o Brasil se tenha comprometido com algumas metas de redução de gás carbônico no âmbito do Acordo de Paris, ainda assim restava inserido apenas no já mencionadomercado voluntário – até então desaquecido. 

A partir das recentes discussões, em especial aquelas voltadas à otimização das transações relacionadas ao mercado voluntário, o cenário brasileiro se torna bastante promissor e posiciona o Brasil entre as lideranças capazes de gerir tal tipo de negócio – sobretudo em razão de seu atrativo potencial de exploração de recursos, por meio do necessário manejo sustentável.

Deste modo, o tema não só ganhou força como também, atualmente, caminha a passos largos no âmbito nacional. 

Em breve contextualização, destaca-se que a criação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE)3 está prevista na Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima. Já a sua regulamentação resta objeto do Projeto de Lei nº 528-A/2021 em trâmite perante a Câmara dos Deputados4. Muito embora a normativa dependa de posicionamento formal do governo federal, nota-se que, a partir das definições constantes da COP 26, foi conferido o regime de urgência ao referido projeto normativo5 que, inclusive, se encontra pronto para ser votado pelo Plenário desde novembro de 2021. Chama-se atenção à significativa proposta de emenda ao PL, ora indicada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara, consistente na previsão de adesão voluntária aos programas de compensação ambiental. Consoante as recentes discussões relacionadas ao tema, especialmente quanto ao mercado voluntário, tal proposta possibilita  ao país a efetivação das transações eletivas.

Neste cenário, com a regulamentação do mercado de créditos de carbono se proporcionará, a exemplo, a captura de carbono decorrente do aumento de biomassa das florestas, a redução do desmatamento ilegal para a produção de madeira e a diminuição dos índices de erosão e perda de fertilidade dos solos6

Ou seja, tais ferramentas tendem a propiciar a preservação e o aumento da biodiversidade local, bem como trazer benefícios socioeconômicos relacionados às ações de redução de desmatamento e restauração florestal, entre estes, o uso econômico e sustentável de áreas de Reserva Legal – diante da disponibilidade de referidas áreas no país e a necessidade de adoção de medidas necessárias à sua manutenção e recuperação (a exemplo dos artigos 20, 22, 41 e seguintes do Código Florestal). Com efeito, de acordo com o que preveem os referidos dispositivos da normativa, bem como o disposto no artigo 3º da Resolução 02, de 10 de agosto de 20057, da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, a recuperação de áreas degradadas de Reserva Legal permitirá a geração de créditos de carbono em três diferentes momentos: a) redução de emissão atmosférica de gás carbônico, b) sequestro de gás carbônico atmosférico a partir da cobertura vegetal e; c) fornecimento de biomassa e biocombustíveis renováveis em substituição aos combustíveis fósseis (não sustentáveis).

Daí a necessidade de regulamentação efetiva do mercado voluntário de créditos no país, que anseia pela promoção dos critérios de certificação dos projetos e créditos voltados ao cumprimento das metas relacionadas às práticas do ESG.

Em resumo, os compromissos tornam-se cada vez mais específicos e dependem de soluções técnicas politicamente complexas8. Sob tal perspectiva, configura-se o desafio para que políticas atuais, normas e programas ambientais resultem em redução de emissões atmosféricas a partir de ferramentas capazes de conciliar o aumento da biodiversidade e de benefícios socioeconômicos em favor do Meio Ambiente único e comum no presente cenário de mudanças climáticas em curso e em níveis globais.

1  “Artigo 6 –
[…]
3. A utilização dos resultados de mitigação transferidos internacionalmente para alcançar contribuições nacionalmente determinadas no âmbito deste Acordo deve ser voluntária e autorizada pelas Partes participantes.
4. Um mecanismo para contribuir para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e para apoiar o desenvolvimento sustentável está por este meio estabelecido sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris para utilização pelas Partes numa base voluntária. Ele deve ser supervisionado por um organismo designado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, e terá por objetivo: 
(a) Promover a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, fomentando simultaneamente o desenvolvimento sustentável; 
(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação das emissões de gases de efeito estufa por entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte; 
(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissão na Parte anfitriã, que irá beneficiar de atividades de mitigação, resultando em reduções de emissões que também podem ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; (d) Entregar uma mitigação conjunta em emissões globais”.

2  Paiva, D. S., Fernandez, L. G., Ventura, A. C., Alvarez, G., & Andrade, J. C. S. (1). Mercado Voluntário de Carbono: Análises de Cobenefícios de Projetos Brasileiros. Revista De Administração Contemporânea, 19(1), 45-64. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1982-7849rac20151240. Acesso em: 07 de março de 2022.

3  Corresponde ao conjunto de instituições, regulamentações, sistemas de registro de projetos e centro de negociação em processo de implementação no Brasil, pela BM&FBOVESPA/BVRJ, em convênio com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), visando estimular o desenvolvimento de projetos de MDL e viabilizar negócios no mercado ambiental de forma organizada e transparente. Disponível em: < http://www.bmf.com.br/bmfbovespa/pages/mbre/faq.asp>. Acesso em: 01.04.2022.

4  BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 528, de 23 de fevereiro de2021. Regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), determinado pela Política Nacional de Mudança do Clima – Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2270639>. Acesso em: 01 de março de 2022.

5  Disponível em: < https://www.camara.leg.br/noticias/823679-camara-aprova-urgencia-para-projeto-que-regulamenta-mercado-de-carbono-acompanhe-a-sessao/>. Acesso em: 15 de março de 2022.

6  BRASIL. International Chamber of Commerce – ICC. Relatório 2021 de Oportunidades para o Brasil em Mercados de Carbono. Disponível em: < https://www.iccbrasil.org/media/uploads/2021/09/28/fact_sheet_oportunidades-para-o-brasil-em-mercados-de-carbono_icc-brasil-e-waycarbon.pdf>. Acesso em: 27 de fevereiro de 2022.

7  “Altera a Resolução 01, de 11 de setembro de 2003, que estabelece os procedimentos para aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, aprova os procedimentos para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e dá outras providências”.
“Art. 3º – Para fins do requisito de participação nas atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, conforme a seção F, parágrafo 8, do Anexo II definido no artigo 2 acima, define-se:
a) valor mínimo de cobertura de copa das árvores: 30 por cento;
b) valor mínimo de área de terra: 1 hectare, e
c) valor mínimo de altura de árvore: 5 metros”.

8  MILARÉ, Édis. Direito do ambiente / Édis Milaré. 12ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. P. 1.429.

Compartilhe esta News
error: Conteúdo Protegido !!