66_Post_21setembro20263
Milaré

Os Efeitos da Validação da Moratória da Soja pelo STF

Compartilhe este post

Por Thiago Sales Pereira e Melquesedeque Martins Moraes (*)

Autonomia Privada, Extrafiscalidade e Segurança Jurídica no Agronegócio

Índice

  1. O caminho até o Plenário: ADIs 7774 e 7775
  2. Autonomia privada e autonomia fiscal: as duas frentes da decisão
  3. Divergências no plenário: CADE e proteção ambiental
  4. Moratória válida por 7 votos a 3
  5. A Extrafiscalidade e as Leis Estaduais
  6. A segurança jurídica
  7. Um julgamento sem vencedores

O caminho até o Plenário: ADIs 7774 e 7775)

Depois de quase dois anos de decisões liminares, amplo debate sobre os aspectos econômicos e ambientais da questão e uma tentativa frustrada de conciliação, o Pleno do STF concluiu, em sessão plenária realizada no mês de agosto, o julgamento que definiu o destino da Moratória da Soja.

Duas ações (ADI 7774, que teve por objeto a Lei 12.709/2024, de Mato Grosso, e ADI 7775, relativa à norma equivalente de Rondônia, Lei 5.837/2024) questionaram uma reação política e econômica ao acordo privado que impôs restrições comerciais mais severas do que as previstas no Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012). As leis permitem aos Estados proibir expressamente a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas signatárias de pactos com exigências ambientais mais rígidas que as previstas em lei. Contra essas medidas, partidos políticos acionaram o STF, sustentando que as normas penalizam empresas por adotarem espontaneamente padrões ambientais mais rigorosos.

Mas havia uma questão anterior: a Moratória da Soja era válida? A pergunta já vinha sendo discutida em processos que se multiplicavam pelo país e também no CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Para evitar decisões conflitantes, o Relator da ADI 7774, Ministro Flávio Dino, suspendeu nacionalmente, em novembro de 2025, todos esses processos. Coube então ao plenário do STF decidir sobre a validade do acordo e a constitucionalidade das leis.

Os Efeitos da Validação da Moratória da Soja pelo STF

Autonomia privada e autonomia fiscal: as duas frentes da decisão

O entendimento que prevaleceu separou dois aspectos que a disputa tendia a misturar. No plano privado, o STF entendeu que não há vedação constitucional para que empresas adotem, para reduzir riscos e orientar a escolha de fornecedores, critérios socioambientais mais rigorosos do que o mínimo exigido por lei. Nessa perspectiva, a Moratória da Soja foi considerada uma prática privada legítima, ligada ao exercício regular de uma atividade lícita e à proteção ambiental, razões suficientes para afastar a caracterização de infrações ou de práticas concorrenciais ilícitas. No plano público, porém, não se pode exigir que a Administração Pública replique, estimule ou financie automaticamente condutas privadas que adotem critérios mais rígidos que os previstos em lei. A União, os Estados e os Municípios têm autonomia para definir a concessão de incentivos e outros benefícios, vinculando-os a condições compatíveis com suas estratégias de desenvolvimento regional. Não há, portanto, obrigação de privilegiar empresas que adotem exigências além dos parâmetros legais.

Divergências no plenário: CADE e proteção ambiental

Não houve unanimidade, porém, em relação a todos os aspectos da controvérsia. Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux divergiram especificamente do aspecto da decisão que encerrou de forma definitiva os questionamentos concorrenciais sobre o acordo. Na visão desse grupo, faltavam ao STF elementos técnicos para descartar uma eventual prática anticoncorrencial. Essa análise depende de provas sobre o funcionamento do mercado e a conduta das empresas e, segundo os ministros, caberia ao CADE, e não ao STF, em uma ação de controle concentrado.

Além disso, o ministro Edson Fachin defendeu a inconstitucionalidade integral das medidas estaduais. Isolado nesse ponto no Plenário, Fachin tratou a proteção ambiental, com base no artigo 225 da Constituição Federal, como um princípio fundamental. Para ele, o uso de sanções tributárias pelos Estados para onerar empresas que adotam padrões mais elevados de proteção dos biomas representaria um retrocesso social e institucional.

Moratória válida por 7 votos a 3

A validade da Moratória da Soja, juntamente com a extinção definitiva das ações reparatórias relacionadas, prevaleceu por 7 votos a 3, considerando a ausência do Ministro Kássio Nunes Marques na sessão.

Trecho da decisão: “O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da tutela provisória incidental em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente a ação direta, para que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º da Lei nº 12.709/24 do Estado de Mato Grosso, estabeleça que esse dispositivo, na parte em que tratou da matéria tributária, (i) produza efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema nº 1.383); (ii) seja aplicado com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que “[i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Em seguida, por maioria, reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e determinou que os juízos e órgãos administrativos competentes, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE),extingam, por ausência de interesse processual, os processos que tenham como causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin (Presidente), inicialmente, votou no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta, mas, vencido, acompanhou o Ministro Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques.
Plenário, 12.8.2026.”

Os Efeitos da Validação da Moratória da Soja pelo STF

A Extrafiscalidade e as Leis Estaduais

Quanto às leis de Mato Grosso e Rondônia, o STF também reconheceu sua constitucionalidade, desde que observadas as garantias e os prazos tributários previstos no Tema 1383 e na Súmula 544. O resultado foi de 9 votos favoráveis, contra o voto do Ministro Edson Fachin.

A disputa judicial expôs um conflito entre princípios constitucionais: de um lado, a livre iniciativa, a autonomia privada das empresas e a adoção de padrões ambientais, sociais e de governança (ESG); de outro, a autonomia fiscal dos Estados e Municípios, o federalismo tributário e a defesa da livre concorrência diante de possíveis práticas de oligopsônio e cartelização de compradores. A decisão do STF redefiniu os limites entre a regulação ambiental privada e a atuação do poder público por meio de incentivos fiscais no Brasil.

No âmbito das relações privadas, tradings multinacionais, indústrias processadoras e outras empresas que mantêm, desde 2006, o compromisso de não adquirir ou financiar soja proveniente de áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008 não estão sujeitas a ações indenizatórias ou sanções por terem adotado esse compromisso, mesmo quando a soja tenha sido produzida de acordo com a legislação vigente. Assim, foram encerrados os procedimentos administrativos sancionatórios, com destaque para a investigação conduzida pelo CADE sobre aspectos concorrenciais e sobre a própria legalidade do acordo.

Por outro lado, Estados como Mato Grosso e Rondônia mantêm o direito de negar benefícios fiscais e terrenos públicos aos signatários do acordo, com fundamento nas leis estaduais aprovadas em 2024.

A segurança jurídica

Outra questão complexa foi definir como os benefícios fiscais poderiam ser retirados sem violar os princípios da não surpresa, da previsibilidade e do direito adquirido tributário. Por unanimidade, os ministros aplicaram duas garantias já conhecidas do direito tributário: a exigência de que qualquer modificação em uma isenção respeite a anterioridade, conforme o Tema 1383, o que impede a cobrança abrupta de tributos majorados; e a proteção prevista na Súmula 544 do STF, que veda a retirada unilateral de isenções concedidas sob condição.

Um julgamento sem vencedores

O resultado do julgamento surpreendeu justamente por não produzir um “vencedor”. O STF validou a legitimidade do pacto ambiental privado, mas também reconheceu a constitucionalidade das normas estaduais que restringem a concessão de incentivos fiscais às empresas que a ele aderem. A decisão, portanto, preservou os limites de atuação de cada esfera e reafirmou a coexistência entre a autorregulação privada e a competência normativa dos Estados. Em outras palavras, tanto empresas quanto governos ganharam maior previsibilidade, ainda que em direções opostas.

(*)  Artigo publicado no portal Migalhas no dia 21.09.2026