A discussão a respeito da regulamentação desses dispositivos da Constituição Federal é antiga e gera debates
Por MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES
Em 25 de junho de 2025, foi divulgada a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em sessão virtual e por unanimidade, referendou a decisão monocrática do Ministro Flavio Dino, no âmbito do Mandado de Injunção nº 7.490, estabelecendo condições para a participação dos indígenas nos resultados de aproveitamentos de potenciais energéticos situado sem terras indígenas.
O Mandado de Injunção foi ajuizado por grupo de Associações Indígenas em face do Congresso Nacional e da Presidência da República, em razão da omissão legislativa na regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal. Tais dispositivos tratam, em suma, sobre a necessidade de se estabelecer condições específicas para o desenvolvimento de atividade de mineração e exploração de potenciais de energia elétrica em terras indígenas.
A discussão a respeito da regulamentação desses dispositivos da Constituição Federal é antiga e gera debates. Tanto que, atualmente, tramita no Congresso Nacional projetos de lei abordando a matéria, como os PLs 1570/2023, 1654/2023, 2303/2023 e 900/2025.
A decisão proferida pelo STF, em síntese: (i) reconheceu a omissão legislativa e concedeu o prazode 24 (vinte e quatro) meses ao Congresso Nacional para regulamentar referidos dispositivos constitucionais; (ii) enquanto perdurar a omissão legislativa, a fim de garantir a participação dos indígenas nos resultados de tais empreendimentos, determinou as condições para tanto, aplicáveis não apenas à empresa objeto do Mandado de Injunção, mas a todos empreendimentos hidrelétricos já implantados e na mesma condição (em terras indígenas ou que as impactemdiretamente); e (iii) estabeleceu, também para os novos empreendimentos, na pendência da regulamentação, regras provisórias para o pagamento aos indígenas nos resultados da atividade.
Para os empreendimentos hidrelétricos já existentes, o STF determinou que os povos indígenas afetados devem receber 100% do valor atualmente repassado à União a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH). Esses recursos devem ser aplicados coletivamente em benefício das comunidades atingidas, com transparência e prestação de contas públicas, podendo ser destinados a projetos sustentáveis, melhorias em infraestrutura educacional e sanitária, segurança territorial e reflorestamento das terras. A gestão desses recursos deve ser feita com participação dos próprios indígenas, dos ministérios competentes, sob fiscalização do Ministério Público Federal.
Para os novos empreendimentos, o STF estabeleceu, entre as condições obrigatórias, a realização de estudos prévios sobre os impactos no modo de vida indígena, compensação justapelos danos causados, vedação de acesso desigual aos recursos naturais e restrições quanto às áreas de comunidades isoladas ou de recente contato.
Importante destacar que a decisão não autoriza novas explorações de potenciais energéticos em terras indígenas. Caso venham a ocorrer, tais empreendimentos deverão observar todos os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exige a realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades indígenas afetadas.
Apesar das controvérsias que persistem a respeito do mandado de injunção, a recente decisão doSTF proporciona, na prática, um impulso significativo para a utilização desse mecanismo na efetivação de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais que se encontram impedidos pela ausência de norma regulamentadora.