Transição energética, descarbonização, política florestal e governança corporativa – temas fundamentais para advocacia ambiental

Tema: Editorial

31 de julho de 2022

Denominado “combustível do futuro”, o hidrogênio verde, que é obtido por  eletrólise da água por meio de fonte renovável, como a eólica e a solar, vem sendo apontado por especialistas como uma das principais alternativas para a descarbonização do mundo, uma “arma” poderosa e de extrema importância para o combate ao aquecimento global. Nesse contexto, o nosso país leva vantagem, dada a composição da nossa matriz energética, formada predominantemente por fontes renováveis, em grande medida por hidrelétricas, e por eólica, solar e de biomassa. 

Contudo, em que pese a considerável expansão em nosso país das fontes renováveis, com destaque para a energia eólica, que representa 11,8% da capacidade instalada da nossa matriz elétrica, em termos de GW, segundo dados contidos no portal ABEEólica – Associação Brasileira de Energia Eólica, ainda são necessários incrementos em diversas frentes para garantir posição privilegiada no mercado que se avista para o hidrogênio verde, como nos processos regulatórios; na formulação de políticas públicas e de incentivos econômicos e fiscais; em melhorias em termos de logística, tecnologia e de inovação, entre outros. 

Nesta semana, tive a oportunidade de levantar algumas questões relativas ao segmento eólico no “Seminário Ambiental:  Discutindo Aspectos Jurídicos e Socioambientais da Fonte Eólica no Brasil”, promovido pela ABEEólica, no qual, além de apresentar um panorama do nosso arcabouço normativo, ressaltei a importância  de o  setor acompanhar as discussões no âmbito do PL 2.159/2021 – Lei Geral do Licenciamento, em tramitação no Senado, para que as demandas da indústria das fontes renováveis possam ser incorporadas ao texto da lei. 

Os aspectos jurídicos no licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos foi o tema da minha apresentação
Elbia Gannoum, presidente da ABEEólica, que fez a abertura do Seminário
Junto com Lucas Tamer Milaré, tivemos a honra de encontrar o estimado Ney Maron de Freitas 

Apesar dos enormes desafios enfrentados pelo setor, algumas iniciativas merecem ser destacadas que demonstram que o país está se preparando para explorar o potencial que tem para o desenvolvimento do “hidrogênio verde” e se tornar, em um futuro próximo, um importante fornecedor para o mercado global, entre as quais a recente divulgação da construção da primeira fábrica de hidrogênio verde em Camaçari, na Bahia, e de atos normativos que visam a priorizar o hidrogênio em projetos do setor de energia, que vêm surgindo no âmbito federal e em diversos Estados da federação, como Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte. 

Ao mesmo tempo em que são observados avanços na transição energética, os efeitos das mudanças climáticas continuam afetando a vida de bilhões de pessoas em todo o mundo, inclusive no Brasil, e eventos extremos de todo o tipo estão ocorrendo com maior frequência e intensidade, a exemplo das atuais ondas de calor que assolam a Europa e os Estados Unidos, que já causaram a morte de centenas de  pessoas, e que também vêm provocando incêndios florestais, chuvas e inundações. Guardadas as diferenças regionais e econômicas das localidades afetadas, observa-se, a partir das notícias veiculadas na mídia, que  falta de infraestrutura para lidar com situações extremas tem sido um elemento comum, acenando para a urgência das ações de adaptação. Assim, o tema da adaptação às mudanças climática deve ser priorizado pelos governos em todo o mundo.

Os dez anos da nossa Lei Florestal (Lei 12.651/2012), o nosso Código Florestal,  também voltaram à cena nesta última semana, na 5ª. Edição do Congresso Ambiental da Viex. No painel que tive a honra de organizar e moderar, pudemos ouvir o relato daqueles que participaram ativamente da elaboração da normativa, como Aldo Rebelo, que foi o relator do PL na Câmara Federal, e que cumpriu um papel fundamental na articulação com todos os setores interessados no tema e para que o texto fosse aprovado; de Teresa Vendramini, a primeira mulher presidente da Sociedade Rural Brasileira – SBR, entidade de classe centenária, que representa os produtores rurais do país; Xico Graziano, que foi secretário estadual de Meio Ambiente de São Paulo, deputado federal, entre outros cargos públicos que ocupou e que se dedica à pauta agroambiental; e de Samanta Pineda, advogada e professora de Direito Ambiental, que participou ativamente do processo de elaboração da Lei.

Aspectos históricos da legislação florestal no Brasil; os desafios enfrentados para se chegar ao texto final da Lei e o papel relevante do relator Aldo Rebelo na articulação com os diversos atores envolvidos no processo; a visão do produtor rural sobre a aplicabilidade da lei; a implementação do CAR e os prazos para a adesão ao PRA, o agroambientalismo,  a importância da atividade agropecuária para a segurança alimentar do país e do mundo; a bioeconomia; o bioconsumo; a agricultura regenerativa; as peculiaridades da atividade em determinados biomas, como a Amazônia; a questão do desmatamento; entre outros pontos que foram levantados. 

Importante mencionar que a nossa Leading Lawyer Roberta Jardim de Morais fez a moderação do Painel Governança Corporativa, que teve a participação de Adriana Cardinali, Diretora Jurídica do Mercado Livre; Daniel Stade Ruy, Gerente Jurídico da Klabin S.A; e Marcos Untura Neto, Head de Proteção de Dados, da Keeg.

Da esquerda para a direita: Daniel Stade Ruy, Adriana Cardinali, Marcos Untura Neto e Roberta Jardim de Morais

Apesar de o tema da “responsabilidade administrativa ambiental” ser controverso na doutrina e não estar pacificado em nosso judiciário, importante passo para a segurança jurídica foi dado neste mês, com o despacho do presidente do IBAMA, Eduardo Fortunato Bim, que aprovou o parecer da Procuradoria Federal junto ao órgão, para entendimento defendido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial N° 1.318.051, que considera o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental mediante comprovação de dolo ou culpa, tornando-o vinculante para a aplicação nas áreas da pasta. 

Depois de mais de dois anos afastados dos eventos presenciais, foi emocionante estarmos todos juntos no Congresso Ambiental, participando dos inúmeros painéis de discussões, trocando ideias, aprendendo sobre novos temas e nos confraternizando e revendo grandes amigos e respeitáveis colegas da advocacia ambiental. Que venham os próximos encontros!

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