O STF julgou procedente reclamação subscrita pelo nosso escritório em favor de cliente (pessoa física) para cassar decisão do STJ que havia negado a aplicação do Novo Código Florestal por suposta ofensa ao princípio da proibição do retrocesso ambiental e ao tempus regit actum.
No caso em discussão, o Ministério Público buscava o cumprimento de TAC que impedia o cômputo da APP na reserva legal (art. 15) e impunha sua averbação na matrícula do imóvel (art. 18), enquanto o cliente, representado pelo nosso escritório, buscava o reconhecimento para que essas obrigações recebessem outro tratamento com base no Novo Código Florestal.
O STJ deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para afastar a aplicação do Novo Código Florestal às obrigações assumidas no TAC. Contudo, tal entendimento (ilegal e inconstitucional) negava a vigência da nova lei, violando, dessa forma, a autoridade do Supremo Tribunal Federal nas decisões que analisaram a validade e constitucionalidade do Código Florestal (ADIn’s 4901, 4902, 4903 e 4937 e da ADC nº 42).
Assim, a atuação do nosso escritório permitiu o restabelecimento da ordem jurídica e a aplicação do Novo Código Florestal em sua plenitude.