Empresa do setor elétrico, defendida pelo nosso escritório, obteve resultado favorável em ação de reparação de danos ajuizada por membros de comunidades indígenas. O objetivo dos autores era obter indenização ou participação nos lucros sobre a venda de energia elétrica (royalties), em decorrência da inundação de cerca de quinhentos quilômetros quadrados de áreas de alegada ocupação indígena, por ocasião da formação do reservatório.
Em 22.08.2019 foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. Contudo, os autores interpuseram recurso de apelação, com pretensão de reformar a sentença e obter tutela de urgência para determinar à empresa que mantivesse ações assistenciais à população indígena até o trânsito em julgado. Tendo em vista o deferimento da tutela, a empresa interpôs agravo interno.
O julgamento dos recursos (Apelação e Agravo Interno) teve início em 30.08.2022, ocasião em que o relator votou por negar provimento ao agravo interno da empresa e dar parcial provimento ao recurso de apelação dos autores. Em seguida, uma desembargadora federal abriu divergência para negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao agravo interno da empresa, tendo sido acompanhada pelo voto de outra desembargadora, provocando, assim, a aplicação do rito previsto no art. 942 do CPC (julgamento estendido).
Assim, em sessão presencial realizada no dia 30.07.2024, a 3ª Turma ampliada do TRF-4, após dois desembargadores federais acompanharem a divergência, decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao agravo interno da empresa, mantendo, dessa forma, a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.