STJ acolhe tese defendida por nosso escritório sobre a validade de aplicação de multas independentemente de advertência no âmbito da Lei de Crimes Ambientais

30 de setembro de 2023

Por Édis Milaré

No último dia 13 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou a análise dos recursos especiais REsp 1984746/AL e REsp 1993783/PA, que estavam submetidos ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1159. Ambos buscavam, na origem, a declaração de nulidade de autos de infração lavrados pelo IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente, sob o argumento de que as multas impostas pelo órgão deveriam ter sido precedidas pela penalidade de advertência ou convertidas em prestação de serviços em prol do meio ambiente. Na decisão do STJ, cujo acórdão foi publicado no dia 19, os ministros, por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso especial do IBAMA no âmbito do REsp 1984746/AL, dando-lhe parcial provimento, para afastar a multa imposta pela corte de origem pela oposição de embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, a ministra Regina Helena Costa. Aprovaram ainda, por unanimidade, a tese da “validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/1998, independente da prévia aplicação da penalidade de advertência”.

Este é um entendimento longamente defendido por nosso escritório e que foi citado no acórdão nos fundamentos doutrinários, mas que já havia sido igualmente apoiado e mencionado anteriormente pela corte no julgamento do Resp 1.318.051/RJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, concluído em 17.03.2015. Conforme já vínhamos defendendo, a interpretação literal do art. 72, § 2°, da Lei 9.605/1998, que trata da lavratura de advertência, sem considerar o que dispõe o art. 6°, sobre a fixação da pena de multa, levava a um entendimento equivocado de que, em toda e qualquer infração, a advertência deveria sempre preceder a aplicação das penalidades mais graves, e, ainda, jamais seria aplicada isoladamente. Ora, os arts. 6° da Lei 9.605/1998 e 4° do Decreto 6.514/2008 deixam muito claro que a aplicação de qualquer penalidade há de considerar a gravidade do fato e os antecedentes do infrator. Por esse motivo, conforme as características do caso, nada impede que a autoridade aplique diretamente a multa ou outra sanção que entenda cabível, independentemente da incidência de uma advertência anterior. De outro lado, porém, diante de fato de menor gravidade e originário de infrator de bons antecedentes, seria razoável que a autoridade ambiental aplicasse a advertência isoladamente, sem necessidade de multa.

No âmbito do acórdão, ressalta-se que a tese fixada tem entendimento consolidado nas Turmas da Primeira Seção, que vêm seguindo o julgamento de 2015, “quando a 1ª Turma assentou a prescindibilidade da imposição prévia da penalidade de advertência como condição para se aplicar a pena de multa por infração ambiental (1ª T., REsp n. 1.318.051/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2015, DJe 12.05.2015).” Entre os outros precedentes citados no acórdão, destaco o mais recente deles. 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE.  PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se exige advertência previamente à lavratura de   auto de infração ambiental e à aplicação das multas administrativas previstas na Lei n. 9.605/98.  

2. O acolhimento da insurgência do Ibama não encontrou óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a questão da ausência de advertência prévia como causa de nulidade da autuação é tema objetivamente examinado pelo acórdão recorrido.  

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.812.915/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 20/05/2021).” 

Contudo, convém ressaltar que a recente decisão do STJ não desqualifica a aplicação de advertência, que, no nosso entendimento, tem uma índole essencialmente pedagógica e preventiva, devendo ser reservada para infrações de menor potencial lesivo ao meio ambiente, conforme disposto no art. 5°, § 1° do Decreto 6.514/2008.  

 

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