Em ação proposta pelo IBAMA em desfavor de cliente do nosso escritório do segmento hoteleiro, sob a alegação de que ele teria construído edificação para instalação de empreendimento em área não edificável, em Mata Atlântica, sem o devido licenciamento ambiental e sem autorização para supressão de vegetação, foi exarada sentença que o condenava ao pagamento de indenização por dano patrimonial decorrente de dano ambiental e de compensação por dano moral coletivo, cujo montante se aproximava de 50 milhões de reais.
Paralelamente à interposição do Recurso de Apelação, as partes firmaram uma composição, apresentando-a ao Tribunal com pedido de homologação e com parecer favorável do Ministério Público Federal. Contudo, foi prolatada decisão indeferindo a homologação do acordo, de modo que foi interposto Agravo Interno.
No julgamento do Agravo Interno, realizado no último dia 13 de março, a 4ª Turma do TRF 4ª Região deu provimento favorável para homologar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, de modo a compensar em área três vezes maior a que foi ocupada, incluindo a execução de PRAD para recomposição da área destinada à servidão ambiental e mantendo-se a cobertura vegetal ainda existente na área do empreendimento. O acordo permitiu incremento no Bioma Mata Atlântica, sem necessidade de demolição dos bens construídos.
Já homologado o acordo, iniciaram-se as primeiras medidas de cumprimento.