Mês histórico para o Direito do Ambiente

Tema: Editorial

31 de October de 2024

No dia 24 último deu-se um acontecimento digno de comemoração para os envolvidos com a questão do meio ambiente.

Nesse dia,  o Supremo Tribunal Federal (STF), em ato que já vinha sendo motivo de muita expectativa, concluiu o julgamento dos embargos de declaração referentes às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903, bem como da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, que versavam sobre dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Destaca-se, entre as decisões, a confirmação, por maioria, da constitucionalidade do artigo 48, § 2º, que trata da compensação ambiental de Reserva Legal por meio de Cota de Reserva Ambiental (CRA). Tal decisão permite que a supressão de área de Reserva Legal em imóveis rurais possa ocorrer no mesmo bioma, uma posição que sempre apoiamos. Anteriormente, a Corte havia adotado a expressão “identidade ecológica” em vez de bioma; mas, com a nova decisão, acolheu-se o argumento da AGU, e de outras entidades também, de que, uma vez que a expressão “identidade ecológica” carece de base científica ou legal, o termo “bioma” é o mais adequado para garantir que a recomposição se dê em uma área ecologicamente equivalente à que deveria ser preservada.

Espera-se que, por meio dessa decisão, o Brasil possa avançar de modo mais seguro na aplicação de sua legislação florestal, garantindo, assim, um equilíbrio entre a proteção ambiental e a atividade produtiva. Dessa forma, os produtores rurais que enfrentavam dificuldades para regularizar seu CAR devido à falta de clareza nos critérios de compensação ambiental, agora poderão retomar os procedimentos necessários junto aos órgãos competentes para resolver essa questão.

No que diz respeito aos aterros sanitários em Áreas de Preservação Permanente (APPs), o colegiado determinou que os aterros sanitários “já existentes, em fase de implantação ou em ampliação, poderão operar normalmente ao longo de sua vida útil, desde que cumpram o devido licenciamento ambiental e observem os prazos estabelecidos em contratos de concessão ou em normas autorizativas vigentes à data do julgamento”. Ademais, após o encerramento das atividades da unidade, não é necessário remover os resíduos ali depositados, desde que sejam respeitadas todas as normas ambientais pertinentes. Essa decisão foi tomada conforme o entendimento do Relator, com os votos discordantes da Ministra Rosa Weber, proferido anteriormente, e dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que apresentaram divergências “quanto ao prazo de subsistência dos aterros sanitários”. 

No último dia 25, em bom termo, ocorreu a repactuação dos acordos de Mariana, que envolveu um esforço conjunto de diversas esferas de governo, judiciário, ministérios públicos, defensorias, empresas envolvidas e atingidos. Este ato, além de demonstrar um compromisso contínuo com a justiça e a reparação dos danos causados, destaca a importância da conciliação e do diálogo entre as partes, fortalecendo, também, laços institucionais e sociais para o enfrentamento de desafios coletivos. Esperamos que essa iniciativa possa servir de modelo para acelerar a resolução de outros casos complexos em nosso país. 

Édis Milaré

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