Breves comentários sobre a reforma tributária e seus reflexos na área ambiental 

30 de novembro de 2023

Por José Paulo Roriz e Melquesedeque Moraes

Após mais de três décadas em debate sobre este tema, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, em 07.11.2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019), propondo mudanças significativas na forma como os tributos são cobrados no Brasil. 

Referida iniciativa tem por objeto, em suma, simplificar a cobrança dos tributos sobre o consumo, extinguindo aqueles dotados de maior complexidade e criando outros mais simples. 

De modo geral, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS); a Contribuição para o financiamento da Seguridade social (Cofins); o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); e o Imposto sobre Serviços (ISS) serão substituídos por um único tributo, conhecido como Imposto sobre Valor Agregado (IVA) – que,  por sua vez, será dividido em dois tributos: um destinado ao Governo Federal, chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e outro direcionado aos Estados e Municípios, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Como reflexo dessa mudança, muito se questiona sobre os possíveis impactos nos mais diversos setores da sociedade, inclusive no que se refere à seara ambiental. 

Desde logo, é possível notar que o legislador, seguindo a ideia de desenvolvimento sustentável, na tentativa de impor medidas que são favoráveis ao meio ambiente e à saúde da população brasileira, criou o chamado Imposto Seletivo (IS), sobre produtos e serviços tidos por prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A ideia é desestimular o consumo de itens como o cigarro e bebidas alcoólicas, por exemplo. 

O que já se sabe, portanto, é que a tributação fatalmente incidirá sobre a produção, comercialização ou importação dos produtos danosos à saúde, ou ao meio ambiente, substituindo parte das arrecadações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com a nova redação do Senado, a previsão para se fazer valer referida alteração é a partir de 2027, com extinção do IPI. Porém, a previsão para extinção definitiva dos demais tributos que serão substituídos é para o ano de 2033.

É evidente, portanto, o empenho do legislador em trazer para a Constituição Federal mecanismos, em forma de tributo, para conciliar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental, buscando efetivar assim o princípio do desenvolvimento sustentável.

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