Resolução do Banco Central sobre financiamentos do Programa Eco Invest Brasil

30 de April de 2024

 No dia 26, foi publicada a Resolução N° 5.130, do Banco Central do Brasil, que “dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).”

De acordo com o art. 1°, “os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, têm por objetivos: I – fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros; II – atrair investimentos externos ao país; III – viabilizar operações no mercado de capitais visando à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediadas no país, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput; e IV – apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no país.”

Os financiamentos a que se refere o caput do art. 1°, “observados os critérios de elegibilidade, as prioridades e as demais condições definidas pelo Ministério da Fazenda, serão concedidos no âmbito das seguintes sublinhas e finalidades: I – sublinha de financiamento parcial, para a oferta ou viabilização de operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento elegível a ser apoiado (blended finance); II – sublinha de liquidez, para operações de crédito destinadas a casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor; III – sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros, destinada à oferta ou viabilização de instrumentos derivativos cambiais, incluídas opções, forwards, futuros e swaps, com a finalidade de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e IV – sublinha destinada à estruturação de projetos, para operações de crédito destinadas ao financiamento de estudos e projetos voltados à: a) exportação de produtos e serviços; b) disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços; e c) oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao país.”

Confira a íntegra da Resolução: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5130

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