EDITORIAL

Tema: Editorial

31 de enero de 2024

A pauta ambiental nunca, como agora,  permeou tão profundamente o nosso cotidiano, marcando presença significativa no cenário de políticas públicas, não apenas no Brasil mas também em outros contextos internacionais. Na semana passada, por exemplo, foi divulgada a Agenda Transversal Ambiental do Governo Federal, vinculada ao Plano Plurianual (PPA) 2024-227, que evidencia a urgência com que os problemas ambientais devem ser tratados, mas também a sua vinculação intrínseca com múltiplas áreas de atuação. Ainda em janeiro, o tema das mudanças climáticas esteve presente nas discussões do Fórum Econômico Mundial, realizado em Davos, na Suíça, assim como o relatório anual de riscos globais produzido pela própria organização também apontou o clima extremo como uma das grandes ameaças atuais. 

É igualmente significativa a presença do tema ambiental no universo corporativo, transformando-se em um requisito muito importante na geração e estabelecimento de negócios, acompanhando a evolução das práticas ESG que vêm sendo incorporadas em diversas normativas pelo mundo afora. Convém lembrar, apenas a título de exemplos, considerando que elas não esgotam as inúmeras iniciativas que vêm surgindo a cada dia  e que põem o tema da sustentabilidade na centralidade das grandes questões globais e em interação com diversas áreas, as diretivas de sustentabilidade corporativa da União Europeia e as resoluções da CVM, no Brasil, com destaque para a última, divulgada recentemente, destinada às companhias abertas e que dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. 

Estar em conformidade com requisitos que promovam a sustentabilidade ambiental faz parte de uma rota fundamental no panorama global, dado os desafios atuais que se apresentam com o enfrentamento dos eventos climáticos extremos e a urgência na aceleração da transição energética. Ainda que haja debates críticos que questionam a relevância e a eficácia da agenda ESG, preconiza-se que o segmento corporativo avalie cuidadosamente como melhor adequar-se para contribuir em prol de um planeta mais hígido. Importa salientar que a implementação de ações sustentáveis pode induzir um amplo leque de benefícios, do ponto de vista econômico ao fortalecimento da imagem corporativa junto aos stakeholders, agregando valor aos negócios. Em essência, comprometer-se com a sustentabilidade ambiental é um diferencial competitivo no contexto atual.

Dentro do espectro de cada empreendimento, é imperativo garantir uma gestão eficaz dos riscos ambientais. Isso implica em aderir prontamente aos regramentos ambientais existentes e abraçar as estratégias mais benéficas para a utilização equilibrada dos recursos naturais. Além disso, por que não aproveitar a consultoria jurídica ambiental não apenas como ferramenta para resolver litígios, mas também como um meio preventivo contra potenciais riscos?

No que tange às inúmeras pautas importantes para a advocacia ambiental, aguarda-se, com bastante expectativa para 2024, a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração da ADC N° 42, no STF, para esclarecer o conceito de “identidade ecológica” e definir se este conceito deve ser aplicado aos demais mecanismos de compensação previstos no artigo 66 da Lei Florestal, ou se apenas à Cota de Reserva Ambiental (CRA). Em matéria legislativa, a regulamentação do Mercado de Carbono e o Marco Regulatório do Licenciamento Ambiental continuam sendo bastante aguardados. 

Enfim, resta-nos aguardar que tenhamos um 2024 em sintonia com as melhores práticas ambientais.

Édis Milaré

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