Declaração Universal dos Direitos Humanos – 75 anos

21 de dezembro de 2023

Adotada e proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, reunida em Paris, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) constituiu um marco na concepção do ordenamento da convivência internacional mundial. Sua elaboração foi um desdobramento direto da Carta da ONU, de 1945, organização que se estabeleceu em resposta ao contexto da Segunda Guerra Mundial, seus antecedentes político-ideológicos e suas consequências traumáticas, cujo exemplo histórico maior foi o Holocausto, na direção de uma comunidade internacional regida, para além da ideia de Estados igualmente soberanos, sobretudo por indivíduos livres e iguais. Era preciso procurar limitar o poder e o arbítrio das soberanias – pautadas exclusivamente pelas “razões de Estado”– sobre os seus jurisdicionados para garantir que aquelas atrocidades não mais se repetissem.  Por isso, a fim de ampliar seu alcance e abrangência, a Carta da ONU internacionaliza os direitos humanos, inserindo-os como matéria fundamental para a construção da ordem e da paz mundiais. 

Com um escopo relativamente conciso, composto por 30 artigos precedidos de um preâmbulo, a Declaração Universal é o primeiro texto de alcance internacional que versa, em diretrizes abrangentes, sobre a importância dos direitos humanos, colocando-os, em definitivo, como critério organizador da vida – e da paz – coletiva na relação não apenas entre governos, mas principalmente entre governantes e governados. Cabe ressaltar que a DUDH não é nem uma somatória nem uma ampliação, em escala mundial, de Declarações nacionais. Sua inovação reside em formular os direitos humanos num plano universal, considerando todo ser humano na condição de sujeito de direitos, salvaguardado pela ordem jurídica, sob a tutela internacional, inclusive, que tem por dever protegê-lo de ações arbitrárias da soberania dos Estados. Assim, embora não possua vinculação jurídica, a Declaração Universal, sob a lógica de direitos que transcendem jurisdições nacionais e requerem proteção internacional, contempla tanto direitos civis e políticos quanto direitos econômicos, sociais e culturais.

Em outras palavras, a DUDH está alicerçada no princípio da generalização, responsável pelo próprio processo de positivação dos direitos humanos, que se baseia nos princípios da igualdade (em dignidade e direitos) e da não discriminação de qualquer espécie ou natureza, estabelecendo entre os direitos por ela elencados uma relação de interdependência e indivisibilidade. E com um propósito e um sentido diretivos e de formação de conduta, a Declaração Universal, não obstante não tenha em si força vinculante, acabou impulsionando uma série de dispositivos, atos, tratados de órgãos normativos, estes sim com efeitos jurídicos, no campo do direito internacional sobre os direitos humanos, que envolve toda uma rede de promoção, monitoramento e defesa das garantias individuais e sociais também junto à sociedade civil.

Muito embora seja ponto pacífico que a DUDH, ao longo de seus 75 anos de vigência, tenha promovido o desenvolvimento da internacionalização dos direitos humanos, o terreno internacional parece não apresentar, para o exercício de tais direitos, desafios menores, mesmo se comparados àqueles que se colocavam quando da sua aprovação. O cenário de violações aos direitos humanos, ao contrário do que se pretendia, tem-se expandido. O avanço de ameaças e/ou regimes totalitários coloca em xeque as bases democráticas e, sobretudo, a garantia de uma relação mais equânime entre governos e governados. O aumento das guerras e/ou conflitos civis prolongados, além da mortandade, promove o descolamento forçado e agrava a crise migratória com efeitos deletérios para um sem-número de novos refugiados e, não raro, apátridas. O aprofundamento das desigualdades sociais desafia não somente a dimensão econômica da DUDH, mas a própria noção de igualdade e dignidade humana. E, não menos importante nem menos interdependente, uma crise ambiental sem precedentes que ameaça a vida como valor e condição fundamental (e não apenas dos seres humanos).

Não por acaso, mais recentemente, em julho de 2022, em sua sede em Nova York, a Assembleia Geral da ONU aprovou a inclusão do acesso a um “meio ambiente limpo, saudável e sustentável” como um direito humano, declaração feita, meses antes, pela própria Comissão de Direitos Humanos da ONU. Mais uma vez, embora não se trate de uma resolução juridicamente vinculativa, acredita-se que, com ela, por um lado, os países sejam levados a consolidar e implementar, por meio de suas constituições nacionais e de seus tratados regionais, leis ambientais mais comprometidas e efetivas, e, por outro, os defensores do meio ambiente sejam dotados de maior munição para combater políticas e projetos que destroem ou degradam a natureza. Essa resolução procura responder, com maior abrangência e alcance internacional, ao que o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) caracteriza como a tripla crise planetária da mudança climática, da perda dos ecossistemas e da biodiversidade, e da poluição e dos resíduos, cujas consequências, se não controlada desde já, com medidas mais robustas e imediatas, podem se tornar ainda mais desastrosas para todas as pessoas no mundo, e especialmente para os pobres, as mulheres e as crianças. Espera-se, pois, que a nova resolução seja um catalizador para ações que não apenas estejam salvaguardadas internacionalmente, mas que desafiem governos a cumprir seus compromissos ambientais sob pena, se não o fizerem, de representarem igualmente uma ameaça ou uma violação a todos os demais direitos humanos, que estão ligados, por sua interdependência e indivisibilidade, à própria saúde do meio ambiente.

Fontes consultadas:

https://www.conjur.com.br/2023-dez-07/a-historia-da-declaracao-universal-dos-direitos-humanos/
https://www.conjur.com.br/2023-dez-07/a-historia-da-declaracao-universal-dos-direitos-humanos/
https://www.conjur.com.br/2023-dez-07/a-historia-da-declaracao-universal-dos-direitos-humanos/
https://brasil.un.org/pt-br/192608-onu-declara-que-meio-ambiente-saud%C3%A1vel-%C3%A9-um-direito-humano
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