EDITORIAL

Tema: Editorial

31 de julho de 2021

Neste mês, completamos um ano do novo diploma legal sobre o saneamento ambiental. Como tenho reiteradamente comentado em diversos colóquios de que tenho participado, em que pese a importância da nova fisionomia trazida pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, o novo marco — como vem sendo denominado– não é tão novo assim, uma vez que continuam vigendo dispositivos do marco anterior, tendo ocorrido apenas seu aperfeiçoamento com o novo texto, que incorporou e alterou dispositivos de outras sete leis que tratam da matéria.  Outro ponto sobre o qual também tenho insistido a respeito desse diploma diz respeito à terminologia empregada:  “saneamento básico” , que, a meu ver, não é a mais adequada, pois o tradicional conceito de saneamento básico, voltado essencialmente à prestação de serviços de tratamento de água e de esgotamento sanitário, foi ampliado na lei, contemplando também limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Nesse sentido, venho reforçando o termo “saneamento ambiental” ao me referir a essa lei.  

Feitas essas observações iniciais, volto a ressaltar que esse novo diploma trata de um tema da mais elevada importância para qualquer sociedade contemporânea civilizada, ou seja, de direito humano fundamental. Quando eu falo em direito humano, estou me referindo àquele conjunto de situações que independem de fundamentação, porque o direito humano é natural, igual e universal. Natural, porque ele é inerente a qualquer ser humano, igual, porque são os mesmos para todos e, finalmente, universal na medida em que não se restringe a indivíduos ou grupos determinados. E, para explicar esse direito, aqui me valho de um conceito que veio à luz recentemente no livro “Sem data vênia”, do ministro Luís Roberto Barroso, no qual ele diz que “direitos fundamentais compõem uma esfera de proteção que todo indivíduo deve desfrutar, relativamente à sua liberdade, à igualdade na lei e perante a lei, bem como ao mínimo existencial que lhe assegure condições dignas de vida.” Todos esses qualificativos, embora muitos postos em leis, positivados, são verdadeiros direitos naturais.

Ainda convém destacar como o tema do saneamento ambiental no campo do direito humano universal vem sendo tratado no âmbito internacional. Em 1979, a ONU promulga a “Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres”, ratificada no Brasil em 2002, e expressa que, especialmente em áreas rurais, as mulheres têm o direito a gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas dos serviços sanitários e do abastecimento de água. Na sequência, nasce uma outra norma na ONU, que é a Resolução 64292, de 28 de julho de 2010, que reconheceu o acesso à água potável e ao saneamento como um direito humano essencial. Além disso, também temos o objetivo 6 da Agenda Global 2030, que trata de água e saneamento para todos. E ainda gostaria de mencionar a Encíclica Laudato Si do Papa Francisco, que no item 30 diz exatamente que “essa questão ligada ao tratamento de esgoto e de água limpa é um direito humano essencial, fundamental e universal porque determina a sobrevivência das pessoas, sendo, portanto, condição para o exercício de outros direitos humanos”. 

E no Brasil o tema do saneamento ambiental ainda vem sendo objeto de novas análises legislativas, tendo em vista que está em tramitação no Congresso Nacional a PEC 4, de 2018, que já foi aprovada no Senado e que propõe incluir na Constituição Federal o acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais.

Assim, acrescentando ao status de direito fundamental que vem sendo atribuído  ao saneamento ambiental toda a movimentação que vem ocorrendo no setor de infraestrutura em torno das concessões, as alterações que já são vistas na estrutura da Agência Nacional de Águas (ANA), que também já editou a primeira norma de referência, as iniciativas para as formações dos blocos regionais nos Estados, entre outras mudanças positivas, vêm ampliando as expectativas para que a meta da universalização seja efetivamente alcançada ou se aproxime de seu objetivo em 2033. 

Ainda neste mês tivemos a divulgação do “Dia de Sobrecarga da Terra”, que, infelizmente, avançou novamente para data do dia 29 de julho. Apesar de ainda estarmos sob os efeitos da pandemia, com as economias ainda em processo de recuperação, esse resultado demonstra, mais uma vez, a necessidade de ações mais efetivas, que levem em conta propostas de redução das emissões dos gases de efeito estufa e, consequentemente, de investimentos em políticas públicas socioambientais. Com a proximidade da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP26), a realizar-se em novembro em Glasgow, na Escócia, no Reino Unido, conclamam-se metas mais ambiciosas.  

Édis Milaré

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