Inovações trazidas pela Lei Federal 14.365/2022 ao exercício da advocacia

31 de August de 2022

  Por Lucas Louback

A Lei Federal nº 14.365, de 2 de junho de 2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), trouxe novas regras para o exercício da advocacia, ampliando especialmente as prerrogativas da classe no que tange à defesa dos direitos e interesses dos clientes.

Proposta pelo Projeto de Lei 5.284/2020, que apresentou diversos pontos polêmicos, o texto original teve 12 dispositivos vetados pelo presidente, cujas razões estiveram centradas em pontos que contrariavam o interesse público, a constitucionalidade do ato e a proteção excessiva à atividade advocatícia.

Ainda que não alcançada a sanção à integralidade do texto, é importante destacar as contribuições trazidas pela lei para o fortalecimento e aperfeiçoamento da advocacia, haja vista que as alterações não se restringiram ao Estatuto da Ordem, mas atingiram também dispositivos dos códigos de processos penal e civil que tratam da atuação dos advogados.

No âmbito do EOAB, houve o enrijecimento das regras para realização de busca e apreensão aos escritórios de advocacia previstas no art. 7º, §6º de “A” a “H”, que visam  a evitar abusos no cumprimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia, uma vez que, a partir de agora, a expedição dos mandados e apreensão devem ser fundamentados em provas concretas, bem como em documentos relativos ao caso investigado, ficando sujeito, o agente infrator, a responder pelo crime de abuso de autoridade. 

A título exemplificativo, vetou-se o §6º-F do Art. 7º, do EOAB, por haver atos que, em vista de seu necessário sigilo, eventual acesso à documentação ocorreria somente de forma diferida. O dispositivo estabelecia que, no caso de busca e apreensão ao escritório ou local de trabalho do advogado, a autoridade responsável estaria obrigada a informar à seccional da OAB, com antecedência mínima de 24 horas, a data, hora e local em que seriam analisados documentos e equipamentos apreendidos, garantindo o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado. 

Já no Código de Processo Civil, foram ampliadas as hipóteses regulamentadas pelo artigo 937 no tocante a sustentação oral, cabendo, após a promulgação da Lei, aos advogados sustentar oralmente em decisões monocráticas de relator, como é o caso do agravo interno, que julguem o mérito ou não conheçam de determinados recursos dispostos no art. 7º, 2º-B, do EOAB.    

Por fim, uma alteração simples no Código de Processo Penal, mas que trará paz no final de ano a todos os advogados que atuam na área criminal, qual seja a suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (recesso forense), visto que tal momento sempre trouxe insegurança e confusão pelos diversos regramentos dos tribunais. Todavia, atenção, as exceções previstas nos incisos I a III do art. 798-A do CPP, que atribui que o prazo não se suspenderá no recesso quando: (i) envolver réu preso, nos processos vinculados a essas prisões; (ii) nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha; e (iii) nas medidas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. 

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