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A Importância do Protocolo de Nagoya para o Brasil Por Edgard Tamer Milaré

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Por Edgard Tamer Milaré

A redução da biodiversidade e a perda dos serviços ecossistêmicos constituem uma das mais preocupantes ameaças globais ao futuro de nosso Planeta e da família humana. Não por outra, o Brasil, o país mais rico do mundo em biodiversidade, com cerca de 13% das espécies conhecidas, sempre se destacou como uma liderança no enfrentamento de questões relacionadas à preservação e sustentabilidade ambiental.

Como é sabido, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento- ECO-92, entre outros documentos multilaterais, foi aprovada a Convenção da Diversidade Biológica- CDB, que entrou em vigor em 1993, sendo considerada um marco na legislação internacional em razão de seu enfoque integral dos ecossistemas para a proteção da diversidade biológica. Como a maioria das convenções, a CDB tem como seu órgão supremo a Conferência das Partes- COP, que se reúne a cada 2 anos. Foi precisamente na 10ª COP, realizada em Nagoya, no Japão, entre 18 e 29 de outubro de 2010, que veio à lume o Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Decorrentes da Utilização da Biodiversidade.

Em vigor no âmbito internacional desde 2014, no Brasil, após uma longa espera, em 08 de julho de 2020, a Câmara dos Deputados, após acordo entre ruralistas e ambientalistas, aprovou a sua ratificação, de forma coerente com a nossa liderança durante as negociações de seu texto.

Na sua essência, o Protocolo de Nagoya, regulamenta o acesso a recursos genéticos e avanços tecnológicos à agricultura, indústria e medicina, representando significativo avanço para a comunidade internacional e para o Brasil, sem amarras de quaisquer natureza.

Considerando a ativa contribuição de nosso País para o desenho inicial desse importante documento, é de se indagar o que teria procrastinado até hoje, entre nós, a sua ratificação.

Ao que parece, alguns setores do agronegócio temiam que pudéssemos ser compelidos ao pagamento de royalties retroativos aos países de onde se originaram certos recursos genéticos, o que poderia nos levar, por exemplo, a pagar à China pela soja, à Etiópia pelo café ou à Indonésia pela cana-de-açúcar. Isso, evidentemente, não fazia qualquer sentido, ante o princípio geral da irretroatividade das leis nacionais e internacionais. E, para espancar qualquer dúvida, já se deixou consignado, no ato de aprovação do texto pela Câmara dos Deputados, que as disposições do Protocolo de Nagoya, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos.

Nesta semana, no dia 12, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Legislativo 136/2020, que ratifica a participação do Brasil no Protocolo de Nagoya, Assim, espera-se que o país, em favor dos seus próprios interesses, busque recuperar os anos de atraso e implemente com efetividade esse importante Documento que ajudou a desenhar, confirmando seu tradicional protagonismo no cenário ambiental.

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