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Aprovação do PL 182/2024 (Mercado de Carbono)

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Por Ricardo Beier Hasse

Na última quarta-feira (13), o Plenário do Senado aprovou texto substitutivo do Projeto de Lei (PL 182/2024) que visa regulamentar o mercado de carbono no Brasil. Até o momento a prática é voluntariamente, sem qualquer imposição legal, por agentes que desejem compensar suas emissões de carbono, buscando alinhar-se às diretrizes ESG.

O texto aprovado se aproxima bastante do PL 412/2022, originado no Senado Federal e que, ao chegar à Câmara dos Deputados, foi apensado ao já existente PL 2.148/2015 e vários outros, recebendo a numeração de PL 2.148-A/2015. Posteriormente, ao ser remetido ao Senado Federal, recebeu a designação de PL 182/2024 e foi objeto de 58 emendas, apenas parte das quais foi aprovada. Por causa das modificações introduzidas pelo Senado, o documento será novamente submetido à análise da Câmara dos Deputados.

O objetivo central da norma é reduzir a emissão dos Gases do Efeito Estufa (GEE), em atendimento aos anseios globais por um desenvolvimento sustentável e alinhado com a mitigação das mudanças climáticas (refletido, especialmente, no Acordo de Paris).

Para atingir esse objetivo, o PL institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE, ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão. Em síntese, seu funcionamento se baseará na imposição de limites de emissões, segundo o Plano Nacional de Alocação, para cada período de cumprimento das metas. Será facultado aos agentes comercializar seus direito de emissão, ficando aqueles que ultrapassem esse teto obrigados a comprar títulos daqueles que não tenham atingido suas quotas (uma transação conhecida como cap-and-trade).

A regulação será aplicável às atividades que emitam acima de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e), exceto para produção primária agropecuária, infraestrutura de imóveis rurais e unidades de tratamento e destinação final de resíduos e efluentes líquidos – nesses casos, desde que adotem sistema de neutralização de suas emissões.

São ativos comercializáveis no âmbito do SBCE a Cota Brasileira de Emissões (CBE), representativa do direito de emissão de 1 tCO2e, e o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de 1 tCO2e. A sistemática já estabelecida no mercado voluntário não foi esquecida, pois também poderão ser negociados créditos de carbono certificados, desde que adotem metodologia credenciada pelo SBCE.

Os ativos serão originados de projetos que comprovadamente reduzam ou removam GEE. Centenas de tipos de projetos apresentam essa capacidade, destacando-se entre eles, sobretudo em território brasileiro, o REDD+, consistente na redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação florestal.

Para além do comércio de ativos, a norma prevê obrigações aplicáveis aos operadores das atividades reguladas, como: submeter plano de monitoramento, enviar relatos de emissões e remoções de GEE, e realizar conciliações periódicas de obrigações, aplicando-se esta última categoria somente às atividades que emitam acima de 25 mil tCO2e.

O descumprimento das normas do PL sujeitará o infrator a sanções, como advertência, multa de até R$ 20 milhões e até mesmo embargo e suspensão da atividade.

Embora a implementação da SBCE se deva ocorrer em cinco fases, ao longo de cinco anos, sua vigência terá efeitos imediatos sobre o mercado de carbono. A norma, tal como em trâmite, abrange pormenores a serem considerados pelos interessados antes que optem por participar desse mercado extremamente rico, que se tornará efetivo em um futuro bastante próximo.

Ricardo Beier Hasse. Advogado Sênior, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e integrante do Comitê de Mercado de Carbono, que foi instituído pelo escritório para capacitação e projetos específicos.

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