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Milaré

A IN IBAMA 27/2023 e alterações no Relatório Anual de Atividades 

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Por Maria Clara Rodrigues Alves Gomes e Camila Schlodtmann

As empresas são obrigadas, anualmente, a prestar informações ambientais aos órgãos competentes, seja na esfera federal, estadual e/ou municipal, de maneira a demonstrar a regularidade de suas atividades e, dessa forma, evitar multas e penalidades a elas atribuídas. 

Em âmbito federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é o órgão responsável por executar as ações da Política Nacional de Meio Ambiente, relativas, por exemplo, ao licenciamento ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental das atividades e empreendimentos, de modo que é a ele que são fornecidas, anualmente, as informações pertinentes. Bem por isso, no que se refere às atividades consideradas potencialmente poluidoras, descritas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, cabe às empresas apresentar ao IBAMA o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

Recordamos que o RAPP é uma ferramenta associada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. Sua entrega se dá mediante formulário eletrônico, que deve ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano, referente ao exercício do ano anterior, conforme estabelece o artigo 17-C, §1º da Política Nacional do Meio Ambiente1

Observe-se, ainda, que o RAPP é regulado pela Instrução Normativa IBAMA 22/2021, a qual foi recentemente alterada pela Instrução Normativa IBAMA 27/2023, editada em 30.11.2023 e publicada em 13.12.2024, estabelecendo novas regras para o RAPP, sobretudo com a finalidade de simplificá-lo.

As principais modificações trazidas pela IN 27/2023 foram em seus anexos, a saber: (i) a revogação dos Anexos R (Formulário Comercialização de animais/partes/produtos/subprodutos), V (Formulário Relatório Anual para Barragens) e W (Formulário Exploração Econômica da Madeira ou Lenha e Subprodutos Florestais); (ii) inclusão dos Anexos X (Formulário Atividades Florestais); Y (Formulário Recursos Pesqueiros); e Z (Formulário Aquicultura); (iii) alteração dos dados a serem prestados por meio dos Anexos F (Formulário Resíduos sólidos – Gerador), N (Formulário Transporte de produtos químicos ou perigosos ou combustíveis) e U (Formulário Silvicultura); e (iv) alteração dos formulários a serem preenchidos por atividades, de acordo com os Anexos XIX, XX, XXI, XXV e XXVI.

Tais alterações exigem que as empresas e instituições obrigadas a apresentar o RAPP precisarão avaliar quais informações devem ser acrescentadas ou foram excluídas de seu relatório para a entrega dos formulários no ano de 2025. Ainda, deverão  atentar para eventual descontinuidade na entrega de dados sobre os itens revogados, como foi o caso da declaração de dados de barragem, tendo em vista que para esses empreendimentos foi implementado outro sistema federal competente.

Frise-se que referidas alterações entraram em vigor em 02.01.2024 e refletirão nos dados a serem declarados em 2025. Desse modo, as empresas que executarem as atividades listadas acima, além das demais elencadas na IN IBAMA 27/2023, deverão informar no documento o período compreendido de 01.01.2024 a 31.12.2024.

Quanto aos relatórios a serem entregues neste ano, até 31.03.2024, que correspondem às atividades realizadas em 2023, as novas regras da IN IBAMA 27/2023 ainda não se aplicam, de modo que deverão seguir o disposto na IN IBAMA 22/2021.

Observe-se, ainda, no que tange às alterações, a IN IBAMA 27/2023 prevê, de forma expressa, que para o preenchimento dos formulários poderão ser utilizados dados coletados em outros sistemas oficiais, porém é de responsabilidade do declarante realizar eventual alteração, inclusão ou exclusão das informações necessárias, conforme se denota do texto do novel artigo 11, §§1º e 2º.

Alerte-se, também, que caso o declarante não atenda às disposições legais atinentes ao RAPP, seja devido a não entrega dos relatórios, seja pela não observância do prazo legal (entrega com atraso), estão previstas as penalidades de (i) multa equivalente a 20% da TCFA devida, sem o prejuízo da exigência desta, se o RAPP não for entregue, nos termos do artigo 17-C, §2º, da Lei 6.938/1981; (ii) multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, se o RAPP não for entregue no prazo exigido, nos termos do artigo 81 do Decreto 6.514/2008; e (iii) pena de reclusão, de 03 a 06 anos e multa de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00, se forem apresentadas informações falsas ou, ainda, se o declarante as omitir, nos termos do artigo 69-A da Lei 9.605/1998, e do artigo 82 do Decreto 6.514/2008; (iv) suspensão ou cancelamento do Cadastro Técnico Federal – CTF/APP, conforme preceitua o artigo 18 da IN IBAMA 22/2021; e (v) interdição temporária ou definitiva da atividade, conforme o artigo 72, inciso VIII, da Lei 9.605/1998

Dessa forma, é essencial que as empresas e instituições interessadas se antecipem, e, no que se refere ao RAPP,  atentem desde já para as alterações trazidas pela IN IBAMA 27/2023. Ao conhecer as regras que se aplicam à empresa é possível dar maior agilidade ao cumprimento das obrigações ambientais de forma prática e econômica, o que torna possível minimizar os impactos financeiros decorrentes das obrigações ambientais, a fim de evitar violações legais e repercussões negativas, reforçando a confiança do mercado. 

1 Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.

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