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Milaré

A Resolução SMA 05/2007 e a simplificação dos procedimentos para o licenciamento ambiental de linhas de transmissão de energia

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Por Louise Marie do Nascimento Ynoue

No âmbito da 387ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de São Paulo – COSEMA, realizada em 29 de abril de 2020, foi aprovada a minuta da atualização da Resolução SMA 05/2007, que dispõe acerca dos procedimentos simplificados para o Licenciamento Ambiental de linhas de transmissão de energia e suas respectivas subestações no território de São Paulo.

De maneira geral, o objetivo da referida revisão da Resolução SMA 05/2007 é assegurar a eficácia, a eficiência e a coerência técnica no licenciamento ambiental de linhas de transmissões e subestações, tornando-o um processo com alta performance, mais claro e racional no que diz respeito aos critérios ambientais.

A proposta prevê a inclusão de indicadores socioambientais que considerem o meio biótico e socioeconômico, além do porte do empreendimento, tendo em vista a vulnerabilidade do meio afetado: (i) supressão de vegetação acima de 1,0 hectare; (ii) supressão de vegetação em estágio secundário médio ou de cerrado acima de 0,2 hectare, ou supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado; (iii) afetação de Unidades de Conservação de Proteção Integral e Zona de Amortecimento e áreas indígenas ou quilombolas; e (iv) afetação de trechos com mais de 10 propriedades por quilometro em áreas urbanas ou de expansão urbana, ou relocação de população.

Em princípio, para o licenciamento de pequenas obras, será necessária a realização do Estudo Ambiental Simplificado – EAS, não desonerando o empreendedor a obter as demais autorizações que se fizerem necessárias, por exemplo: Autorização de Supressão de Vegetação – ASV, bem como o processo de compensação florestal.

Destaca-se que, na eventualidade do projeto (i) suprimir até 1,5 hectares de vegetação; (ii) suprimir até 0,5 hectares de vegetação em estágio médio ou cerrado; (iii) afetar Unidades de Conservação de Proteção Integral e respectivas Zonas de Amortecimento; ou (iv) afetar Terras Indígenas ou Quilombolas, o órgão ambiental competente demandará outros estudos específicos, como o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA ou o Relatório Ambiental Preliminar – RAP, a depender do caso.

A bem ver, a proposta de atualização da Resolução SMA 05/2007 poderá propiciar grandes benefícios ao empreendedor e ao meio ambiente, cumprindo o objetivo de tornar mais eficientes os processos, compatibilizando o seu rito com o efetivo impacto causado pela implantação e operação de tão importantes projetos de transmissão de energia.

Confira no link a 387ª Reunião Ordinária completa: 

https://www.facebook.com/watch/live/?v=866994673820053&ref=watch_permalin

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