03opiniao10_AGOSTO_2022
Milaré

A importância do Programa de Regularização Ambiental – PRA

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Por Maria Clara Rodrigues Alves Gomes e Daiane Gaia

Previsto no capítulo XIII da Lei Florestal 12.651/2012 e regulamentado pelos Decretos 7.830/2012 e 8.235/2014, o Programa de Regularização Ambiental – PRA estabelece um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores de imóveis rurais para adequação e promoção da regularização dos passivos ambientais neles existentes, com o objetivo de cumprir regras de recomposição de Áreas de Preservação Permanentes – APPs, instituição de Reserva Legal – RL e Áreas de Uso Restrito – AUR com uso consolidado. A regularização prevista no PRA restringe-se às áreas com uso consolidado, ou seja, que tenham sido ocupadas até 22.07.2008 (conforme definição contida no art. 3º, inciso IV da Lei Florestal).

Um dos requisitos para adesão ao PRA é que os proprietários e possuidores de imóveis rurais tenham feito a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, junto ao órgão ambiental, até o dia 31.12.2020. Assim, aqueles que não cumpriram esse prazo, em regra, teriam perdido o direito de adesão ao PRA, mas continuam obrigados a se inscrever no CAR. Nesse sentido, vale mencionar que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que, entre outros pontos de alterações na Lei Florestal, propõe ampliar até 31.12.2024 o prazo de adesão ao CAR e garantir, dessa forma, uma adesão dos proprietários e produtores rurais aos benefícios previstos no PRA.

Cumpre lembrar que o CAR consiste em um “registro eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, cuja finalidade é integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais em uma base de dados para o controle, o monitoramento, o planejamento ambiental e econômico e o combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei Florestal). A inscrição no CAR é realizada junto ao órgão competente do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o imóvel rural, por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR. Note-se, ainda, que é durante o preenchimento do CAR que se declara a intenção de aderir ou não ao PRA. 

Outros requisitos ainda são necessários para efetivar a adesão ao PRA, conforme disposto no art. 4° do Decreto 8.235/2014, quais sejam: (i) firmar termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação, de forma integrada com as informações do SICAR;    (iii) definir mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4° do art. 59 e o art. 60 da Lei 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

No que se refere ao Termo de Compromisso, para que seja firmado entre o proprietário/possuidor do imóvel rural e o órgão ambiental competente é necessário a apresentação e aprovação pelo referido órgão do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, que deve conter, no mínimo, as ações que serão executadas, incluindo as metodologias que serão utilizadas para cumprir os seus objetivos e um cronograma.

Ressalta-se, por fim, que ficam suspensas as sanções administrativas que deram causa à celebração do Termo de Compromisso no período em que o ato estiver em cumprimento. Caso ocorra o seu descumprimento, o processo administrativo retoma o seu curso normal, sem que haja prejuízo à aplicação de multa e sanções previstas, assim como sejam adotadas providências para o prosseguimento do processo criminal.

A regulamentação do PRA nos Estados e no Distrito Federal

Em que pesem os esforços para a implementação dos instrumentos previstos na Lei Florestal em todo o território nacional e a maciça adesão ao CAR e os avanços que vêm ocorrendo no processo de validação dos dados declarados, nem todos os produtores que cumpriram o prazo de cadastramento no CAR e declararam passivos ambientais, solicitaram sua adesão ao PRA. Quanto aos que solicitaram adesão, nos Estados que já possuem regulamentação, muitos não estão conseguindo realizar a regularização de suas áreas, justamente pela falta de regulamentação desse instrumento em diversos Estados. Importante lembrar que a Lei Florestal incumbiu a União do regramento de caráter geral do PRA, ficando para os Estados e Distrito Federal o estabelecimento de normas de caráter específico em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais.

Para se ter uma dimensão do estágio em que se encontra a implementação do PRA, dados do “Relatório Onde Estamos na Implementação do Código Florestal”, edição de 2021, demonstram que “15 Estados já promoveram a regulamentação do PRA e a maioria deles já adotou critérios e parâmetros para a restauração dos passivos em APP e Reserva Legal. Entretanto, nove Estados ainda estão muito atrasados na construção de uma base legal para regularização dos imóveis rurais: Alagoas, Espírito Santo, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.” Esse mesmo Relatório ainda aponta que mesmos nos Estados que já instituíram seus PRAs, falta “um conjunto normativo mínimo capaz de garantir a implementação do programa no estado”. Bem por isso, ainda se constata um baixo número de cadastros validados, baixo número de proprietários que aderiram ao PRA e que, por consequência, celebraram o Termo de Compromisso para a efetiva implementação das medidas de regularização. 

No Estado de São Paulo, por exemplo, o PRA foi regulamentado apenas em 2020, por meio do Decreto 64.842, de 05.03.2020, e, posteriormente, por meio do Decreto 65.182, de 16.09.2020, que tratou especificamente da regularização da Reserva Legal dos imóveis rurais, de modo que estabeleceu a data de 31.12.2022 como prazo final para o proprietário ou possuidor de imóvel rural aderir ao PRA. Portanto, o Estado está, embora devagar, evoluindo com a implementação do seu PRA. 

Com essas considerações, o que se verifica, portanto, é que, muito embora o debate acerca da instituição e adesão ao PRA seja ampla, na prática, o Brasil como um todo ainda está evoluindo, devagar, na regularização ambiental das áreas consolidadas, seja porque ainda falta a sua devida regulamentação por diversos Estados; seja porque, no caso daqueles Estados que já regulamentaram a matéria, ainda faltam ações efetivas para sua execução, o que resulta em uma baixa análise dos cadastros e baixa adesão dos proprietários aos PRAs instituídos. Com isso, a efetiva regularização ambiental dos imóveis com usos consolidados, objetivo para o qual foi criado o PRA, ainda não tem sido alcançada de forma expressiva. 

Apesar disso, para os possuidores de imóveis rurais onde já é possível a adesão ao PRA, é importante se informar sobre os prazos fixados nas normas específicas de cada Estado, de modo que possa estar regular, não deixando para a última hora adotar as ações cabíveis, para que haja tempo hábil de declarar todas as medidas do Plano de Recuperação Ambiental.

Fontes consultadas:

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 12ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2020. pág. 1663-1665.
https://oeco.org.br
https://www.climatepolicyinitiative.org/wp-content/uploads/2021/12/Onde-Estamos-2021.pdf
https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/226663/1/Roteiro-para-elaboracao-de-um-projeto-de-recomposicao-de-areas-degradadas-ou-alteradas-Doc373.pdf
https://www.car.gov.br/#/sobre?page=regAmbiental

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